TJAL - 0700026-02.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 12:10:44, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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31/05/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Keity Lima Ribeiro Gama (OAB 15855/AL) Processo 0700026-02.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Noelia Antunes dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 03 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.Tópico: 0700026-02.2025.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião ZoomHorário: 3 jun. 2025 10:30 da manhã São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*69.***.*72-52?pwd=5sRUFqiyHaAlCWJd5vbd93EaSCWHqp.1ID da reunião: 869 3367 2452Senha: 512998 -
15/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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10/04/2025 12:59
Publicado
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Keity Lima Ribeiro Gama (OAB 15855/AL) Processo 0700026-02.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Noelia Antunes dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento.
Cite-se e intime-se a requerida, através de Carta com Aviso de Recebimento, atendidos os requisitos legais.
Saliente-se que o prazo para resposta terá inicio a contar da audiência conciliatória.
A não participação injustificada de qualquer das partes à audiência designada importará em aplicação de multa civil, a qual fixo em 2% sobre o valor da causa (art.334, §8º do CPC).
Cumpra-se Penedo , 08 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
09/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:51
Outras Decisões
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08/04/2025 11:21
Conclusos
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03/04/2025 11:03
Conclusos
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03/04/2025 10:42
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:11
Conclusos
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11/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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22/01/2025 10:49
Expedição de Documentos
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21/01/2025 12:47
Publicado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Keity Lima Ribeiro Gama (OAB 15855/AL) Processo 0700026-02.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Noelia Antunes dos Santos - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 13 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
20/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:30
Conclusos
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08/01/2025 13:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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