TJAL - 0700640-35.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:07
Expedição de Documentos
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07/04/2025 12:06
Transitado em Julgado
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07/04/2025 12:02
Expedição de Documentos
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05/04/2025 15:08
Publicado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700640-35.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Exequente: Natalia Julia Rodrigues Alves - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC/15, EXTINGO a presente execução, porquanto satisfeita a obrigação judicialmente fixada.
Proceda-se o levantamento dos valores depositados à fl. 12, por meio de alvará de transferência bancária, para a chave Pix indicada pela parte exequente à fl. 14.
Cumprido o determinado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 21:10
Juntada de Documento
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31/03/2025 09:39
Conclusos
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Documentos
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29/03/2025 18:06
Juntada de Documento
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17/03/2025 14:42
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700640-35.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Exequente: Natalia Julia Rodrigues Alves - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Teor do ato: Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 01/03), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Advogados(s): Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) -
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:12
Republicado
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06/03/2025 15:53
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700640-35.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autora: Natalia Julia Rodrigues Alves - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 01/03), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. -
28/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 17:33
Outras Decisões
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20/02/2025 13:37
Conclusos
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16/02/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0700640-35.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Natalia Julia Rodrigues Alves - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a quantia R$ 300,00 (trezentos reais) à demandante.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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