TJAL - 0700387-49.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700387-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Silva Lima - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700387-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Silva Lima - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 17/07/2019 - cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 228, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700387-49.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Silva Lima - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 150/166) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 245).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 21 de janeiro de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 22:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:32
INCONSISTENTE
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13/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
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09/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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19/07/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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