TJAL - 0701458-07.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 11:23
Decisão Proferida
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28/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701458-07.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erinete Alves dos Santos Valentim - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Em análise ao feito, antes de determinar o prosseguimento da demanda, diante da presença de possível interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando ainda as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino o que se segue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Saliente-se, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se. -
30/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 10:16:11, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL) Processo 0701458-07.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erinete Alves dos Santos - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único, da referida lei, pelo que relego ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2025, às 09:00 horas, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano , 16 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
17/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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15/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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