TJAL - 0700009-71.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0700009-71.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria de Fátima FranciscoB0 -
 
 III - dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos i, ambos do código de processo civil.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 06, item "b").
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova,14 de agosto de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            14/08/2025 12:03 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/08/2025 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 12:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700009-71.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Francisco - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova(AL), 17 de janeiro de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            17/01/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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