TJAL - 0700027-98.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700027-98.2025.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Aidane Farias Gomes - DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para conceder curatela provisória da parte interditanda em favor da parte autora (interditante).
Acolho o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
Ato contínuo, determino que a parte autora junte aos autos, em 15 (quinze) dias, declaração de ascendentes e descendentes, caso haja, dando anuência da nomeação da autora como curadora do interditando.
Determino, desde já, a realização de perícia médica no interditando, conforme art. 753 do CPC, devendo ser oficiado ao CAPS deste Município munido da presente decisão - QUE DOU FORÇA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA, em qualquer dia durante o horário de expediente.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica.
Oficie-se também ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
Designo audiência para o dia 14/05/2025 às 10:00 horas, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem.
Ciência ao Ministério Público para fins do art. 178 do CPC.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência à Defensoria Pública, para os fins do art. 752, §2º, do CPC.
Caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública como curadora especial.
Prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 71 da Lei nº 10.741/03).
Providências necessárias, com urgência. -
17/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/05/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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16/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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