TJAL - 0700026-16.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) - Processo 0700026-16.2025.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria José Oliveira dos SantosB0 - III Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, porém, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Acaso interposta apelação tempestivamente, como não foi integrado o contraditório, de logo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700026-16.2025.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria José Oliveira dos Santos - Trata-se de Ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Maria José Oliveira dos Santos em favor de Iolanda Oliveira de Novais, já qualificados.
Em análise aos autos, verifico que não consta nos autos comprovação de parentesco da requerente e da interditanda.
Dessa forma, determino que intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para anexar prova do parentesco entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321 do CPC.
Com a manifestação da parte ou escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
17/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:32
Emenda à Inicial
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16/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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