TJAL - 0720726-66.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Sebastião Bezerra Leite (OAB 4235/AL) Processo 0720726-66.2013.8.02.0001 - Monitória - Autor: J,Aquino Auto Peças (Plsto J.Aquino) - Réu: BEIRA RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:28
Visto em Autoinspeção
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12/07/2022 21:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 16:14
Visto em Autoinspeção
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28/04/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2022 11:13
Expedição de Carta.
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28/01/2022 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2022 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:46
Decisão Proferida
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15/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2021 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/05/2021 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2021 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2021 15:03
Expedição de Carta.
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08/04/2021 15:01
Expedição de Carta.
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05/08/2020 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2020 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 12:27
Decisão Proferida
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02/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:33
Conclusos para despacho
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09/01/2018 18:18
Conclusos para despacho
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09/01/2018 16:32
Juntada de Outros documentos
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01/12/2017 13:13
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2017 17:55
Visto em correição
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05/07/2016 17:38
Conclusos para despacho
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05/07/2016 17:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2015 17:35
Visto em correição
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11/11/2015 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2015 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2015 18:39
Conclusos para despacho
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27/01/2015 18:34
Juntada de Mandado
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12/01/2015 16:14
Juntada de Mandado
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12/01/2015 16:14
Juntada de Mandado
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12/01/2015 16:14
Juntada de Mandado
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19/12/2014 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2014 11:58
devolvido o
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19/12/2014 11:54
devolvido o
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19/12/2014 11:51
devolvido o
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26/11/2014 16:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2014 08:37
Expedição de Mandado.
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21/11/2014 08:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2014 08:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2014 08:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2014 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2014 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2014 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2014 13:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2014 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2014 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2014 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2014 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2014 18:13
Juntada de Outros documentos
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27/03/2014 15:42
Publicado ato_publicado em data.
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19/03/2014 15:15
Indeferida a petição inicial
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10/02/2014 13:56
Conclusos para despacho
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10/02/2014 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2014 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2014 12:34
Publicado ato_publicado em data.
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03/10/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
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13/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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