TJAL - 0701410-32.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701410-32.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Avelina dos Santos Filha - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho de fls. 138, abro vista dos autos ao advogado da parte demandada pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:26
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 10:25
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701410-32.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Avelina dos Santos Filha - Em conformidade com o artigo 307, §2º, do Provimento n.º 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se estes autos incidentes com a baixa devida, promovendo a evolução da classe processual nos autos principais e a reativação para a situação "em andamento", enviando cópia do requerimento da parte exequente, assim como do cálculo e do presente despacho para os referidos autos Após, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá juntar os seus requerimentos nos autos principais, pois a insistência da parte em gerar um novo incidente provoca tumulto no processo e atrasa a apreciação de seus pedidos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:56
Execução de Sentença Iniciada
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:28
Transitado em Julgado
-
22/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0701410-32.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Avelina dos Santos Filha - Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de relação juridica entre as partes, determinando a cessação dos descontos relativos à "Contribuição AAPB" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado; b) determinar a ré cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 1.834,36 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente. -
24/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:11:27, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 16:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0701410-32.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Avelina dos Santos Filha - Verifica-se que, na petição inicial, a autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 11/03/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:18
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700161-45.2024.8.02.0147
Aline Maria Barbosa de Miranda
Orlando Cesar de Oliveira Lima
Advogado: Rhommel Holanda Rocha Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 13:02
Processo nº 0701409-47.2024.8.02.0082
Ecio Matias Sales
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Claudia Maria Correia Firmino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 11:50
Processo nº 0701411-17.2024.8.02.0082
Luasmin Vital Costa
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Ricardo Lima Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 23:20
Processo nº 0700082-03.2023.8.02.0147
Thiago Lucas Oliveira dos Santos
Mauricio Lima dos Santos
Advogado: Drielle Rose dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2023 14:46
Processo nº 0700059-91.2022.8.02.0147
Jose Cicero dos Santos
Tiago Leao da Cunha
Advogado: Joao Marcos Costa Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2022 13:36