TJAL - 0700864-49.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:02
Expedição de Documentos
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11/03/2025 11:42
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:03
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:02
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:02
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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18/02/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700864-49.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alvandir de Oliveira Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 1.
Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado nos presentes autos da ação de conhecimento.
Todavia, por uma questão de organização no sistema SAJ-PG5, determino que se autue em apenso o procedimento para cumprimento de sentença, a ser instruído com os documentos que o acompanham, tudo certificado nos autos.2.
Intimem-se os advogados constituídos, se houver, da autuação do cumprimento de sentença, bem como para que somente peticionem nos referidos autos os pedidos relativos à execução da decisão final.3.
Em seguida, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe, mantendo-os em apenso ao procedimento de cumprimento de sentença. 4.
Cumprido o acima determinado nos itens 1 a 3, determino que, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.5.
Não havendo pagamento, proceda-se a atualização dos cálculos e faça-se concluso para decisão apenas o processo de cumprimento de sentença. -
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700864-49.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alvandir de Oliveira Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, declarando, pois, a parte omissa da sentença hostilizada referente à condenação por danos materiais, ao passo que retifico o item "c" do dispositivo (fl. 67), o qual passa a constar desta forma: c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos), corresponde ao dobro do valor indevidamente descontado e comprovado nos autos (R$ 31,06 - fl. 10), a título de indenização por danos materiais, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
No mais, mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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