TJAL - 0700923-37.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA MATTOS QUARESMA (OAB 173815/MG) - Processo 0700923-37.2024.8.02.0349/03 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Joana D Arc Maria Nascimento CarozoB0 - a fim de evitar a multiplicidade de feitos, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo o procedimento tramitar apenas no apenso 01, visto que protocolado primeiro.
Intime-se a exequente desta decisão e para que somente peticione no feito que terá andamento.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
25/05/2025 20:11
Execução de Sentença Iniciada
-
25/02/2025 22:41
Execução de Sentença Iniciada
-
20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:37
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Transitado em Julgado
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22/01/2025 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Karina Mattos Quaresma (OAB 173815/MG) Processo 0700923-37.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joana D Arc Maria Nascimento Carozo - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reparar a autora, a título de dano moral, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
21/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 11:43
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
23/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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