TJAL - 0700066-79.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:12
Execução de Sentença Iniciada
-
01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ANA KARINA FRAGA SILVA LOPES (OAB 17032/AL) - Processo 0700066-79.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Wesley Vilela de CamposB0 - RÉU: B1Latam Airline Group S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:15:42, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL), Ana Karina Fraga Silva Lopes (OAB 17032/AL) Processo 0700066-79.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wesley Vilela de Campos - No caso dos autos, verica-se que na petição inicial a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 05/06/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:28
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:07
Publicado
-
17/02/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:38
Conclusos
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Documento
-
23/01/2025 18:40
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL), Ana Karina Fraga Silva Lopes (OAB 17032/AL) Processo 0700066-79.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wesley Vilela de Campos - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não anexou aos autos comprovante de residência.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
22/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:48
Conclusos
-
21/01/2025 13:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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