TJAL - 0715521-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rafael Alves Barros (OAB 16321/AL) Processo 0715521-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Francisca Santos da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não houve a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:48
Decisão Proferida
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rafael Alves Barros (OAB 16321/AL) Processo 0715521-93.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Francisca Santos da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando, doravante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se a controvérsia de matéria eminentemente de direito, fundamento e decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora, que teria permanecido por 10 (dez) dias consecutivos sem a sua disponibilidade, em razão de inércia da concessionária requerida.
A concessionária afirma, em sede de contestação, impugnou os fatos narrados de forma genérica, deixando de demonstrar suficientemente a ausência de falha na prestação do serviço, conforme alegado pela parte autora, ou a sua culpa exclusiva ou de terceiros, na forma do art. 14, §3o, I e II, da Lei 8.078/90.
Assim, ao analisar os autos, tenho que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Restou incontroverso, portanto, por ausência de impugnação específica, na forma do art. 341, caput, do CPC, que a parte autora permaneceu sem possibilidade de utilização do serviço de caráter essencial por diversos dias.
Ora, a própria Resolução nº 1000 da ANEEL (a que a concessionária está vinculada, por força, dentre outros do art. 30, §único, da LINDB) estabelece o prazo máximo de 04 (quatro) horas para restabelecimento do serviço, em caso de interrupção indevida, cf. se infere do seu art. 362, inciso I, de modo que o tempo de aproximadamente 10 (dez) dias para reativação revela-se flagrantemente abusivo.
O consumidor, indiscutivelmente, na forma da Lei, tem direito à continuidade da prestação do serviço de caráter essencial (art. 22, caput, Lei 8.078/90 e art. 4º, Lei 13.460/17 - Lei do Usuário de Serviço Público), pelo que temos firmado o entendimento de que a descontinuidade do fornecimento somente pode se dar em situações plenamente justificadas, e por tempo irrelevante.
Restou, ainda, incontroverso o fato de que a autora não possuía débitos em aberto ou concorrera culposamente para a realização da interrupção deste, revelando-se patente a descontinuidade por falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
A parte autora, de outra mão, satisfaz seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos do diploma processual civil pátrio (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovantes de abertura de chamados junto à concessionária, bem como mídias em que se observa a situação em que a interrupção do serviço a relegou.
Não tendo a concessionária demandada, de forma bilateral, comprovado que a falha não se deu de forma contínua ou por tempo relevante, deverá responder pelos dispêndios ocasionados à autora, em razão da transgressão à norma que impera a continuidade do serviço de caráter essencial (art. 22, caput, CDC), bem como a consequente falha injustificada.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária, então, a averiguação da existência do elemento culpa para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar os dispêndios, bastando, para tal, que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo consumidor, na forma do art. 14, do CDC e do art. 37 §6º, da Constituição Federal, e nós avistamos tal nexo no caso em análise, nos termos do que acima se explicitou.
A parte requerida deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, na forma do art. 6º, VI, do CDC, indenizar a parte autora pelos abalos de ordem moral ocasionados pelo período em que fora privada do serviço essencial em voga.
O fato de a falha no fornecimento de energia não ter sido comprovadamente solucionado em tempo, na forma da Resolução 1.000, da ANEEL, no seu art. 362, I e II, que estabelece o prazo de 04 (quatro) horas para resolução de interrupção indevida, aliado à privação à parte autora de fruição de bem de caráter essencial por aproximadamente 10 (dez) dias, transpôs, e muito, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, isto é porque é notório que a parte autora enfrentou situações constrangedoras e desvios produtivos que refugiram à normalidade, ainda mais porque a interrupção indevida de serviço essencial, quando demonstrado seu descabimento, configura modalidade de reconhecimento de danos morais in re ipsa, isto é, decorrente da própria conduta, sendo prescindíveis provas de dor e/ou sofrimento.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, bem como as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para condenar a parte demandada pagar ao demandante o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Arapiraca,23 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 08:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 14:34
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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