TJAL - 0700332-71.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA (OAB 8375/AL) - Processo 0700332-71.2023.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Thiago Jose Lucena de PaivaB0 - RÉU: B1Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas TempusB0 - Autos nº: 0700332-71.2023.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Thiago Jose Lucena de Paiva Réu: Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas Tempus DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 14, para tanto: EXPEÇA-SE o alvará para o levantamento do valor de R$1.218,24 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), em nome do advogado.
Com a expedição, INTIME-SE a demandante via DJEN.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema SAJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 20 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA (OAB 8375/AL) - Processo 0700332-71.2023.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Thiago Jose Lucena de PaivaB0 - RÉU: B1Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas TempusB0 - Considerando o depósito do réu à fl. 10, intime-se o autor, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
04/08/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA (OAB 8375/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700332-71.2023.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Thiago Jose Lucena de PaivaB0 - RÉU: B1Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas TempusB0 - Autos n° 0700332-71.2023.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Thiago Jose Lucena de Paiva Réu: Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas Tempus DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 344/345; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
10/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:06
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2025 09:04
Execução de Sentença Iniciada
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:01
Termo de Encerramento - GECOF
-
26/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 16:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/02/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 16:07
Recebimento de Processo no GECOF
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25/02/2025 16:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/02/2025 13:04
Remessa à CJU - Custas
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21/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:03
Transitado em Julgado
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04/02/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Carvalho Texeira (OAB 8375/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700332-71.2023.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Demandante: Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas Tempus - Demandado: Thiago Jose Lucena de Paiva - 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, determino que sejam retiradas as restrições impostas ao veículo em lide.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas,28 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700332-71.2023.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Demandante: Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas Tempus - Demandado: Thiago Jose Lucena de Paiva - Autos n° 0700332-71.2023.8.02.0006 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Demandante: Fundo de Invest.
Em Direitos Cred.
Nao Padronizado Creditas Tempus Demandado: Thiago Jose Lucena de Paiva DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida às fls. 328/331 acerca do pagamento integral do débito, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 20 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
20/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:49
Decisão Proferida
-
17/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2023 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:14
Decisão Proferida
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29/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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