TJAL - 0714033-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL), Widson Brito Felix (OAB 19981/AL) Processo 0714033-06.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: W Brito Felix Cursos - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada, conforme fl. 35.
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a obrigação do pagamento até o limite de 05 (cinco) anos, quando advirá a prescrição.
Com o trânsito em julgado, vão os autos para a Contadoria e, com o cálculo, emita-se certidão ao Funjuris de gratuidade da justiça e arquive-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 11:57
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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