TJAL - 0711151-71.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0711151-71.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Nunes Ferreira - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial daobrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordado em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:57
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 11:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 11:31
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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