TJAL - 0714030-51.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: HENRIQUE RODRIGUES BEZERRA (OAB 56241/PE), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0714030-51.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Ivanilda Miguel FerreiraB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - B1Banco Bradesco SaB0 - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: HENRIQUE RODRIGUES BEZERRA (OAB 56241/PE), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0714030-51.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Ivanilda Miguel FerreiraB0 - RÉU: B1Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista)B0 - B1Banco Bradesco SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Por este ato , no uso das atribuições legais a mim conferidas, certifico que A ORDEM de BLOQUEIO da conta bancária pertencente à executada, requerida e concedida judicialmente , por meio do SISBAJUD, relativo a demanda, FOI EFETIVADA.
Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, passo a intimar as partes para prosseguimento do feito, tendo a executada o prazo de 05(cinco) dias para impugnar e 15(quinze) dias para oferecer Embargos à Execução, assim queira.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0714030-51.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Ivanilda Miguel Ferreira - Réu: Pserv Prestação de Serviço Ltda. (paulista), Banco Bradesco Sa - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível - e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei)" O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordado em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
23/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:55
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:55
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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