TJAL - 0700041-03.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0700041-03.2025.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Quitéria da Conceição SilvaB0 - INTERDITAN: B1Ana Clara da Conceição RochaB0 - DESPACHO Considerando a informação constante às fls. 90/91, noticiando a impossibilidade de comparecimento da interditanda à consulta anteriormente designada, em razão de surto psicótico, bem como a manifestação ministerial, DEFIRO o requerido.
Intime-se a Secretaria de Saúde deste Município para que proceda ao reagendamento da consulta médica/pericial da interditanda, em data próxima e compatível com sua condição de saúde, devendo, após, comunicar nos autos a nova data designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 18 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL), ADV: MÔNICA LAGES DE OMENA MORITZ (OAB 16792/AL) - Processo 0700041-03.2025.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Quitéria da Conceição SilvaB0 - INTERDITAN: B1Ana Clara da Conceição RochaB0 - DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 15 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
16/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:22
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:14
Decisão Proferida
-
26/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0700041-03.2025.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Requerente: Quitéria da Conceição Silva - Interditan: Ana Clara da Conceição Rocha - Intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça ao fórum para assinar o termo de curador provisório. -
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 20:36
Decisão Proferida
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08/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lages de Omena Moritz (OAB 16792/AL) Processo 0700041-03.2025.8.02.0006 - Interdição/Curatela - Requerente: Quitéria da Conceição Silva - DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Nesse sentido, não obstante tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça, observo, que a parte autora não comprovou que não possui recursos para pagar as custas, pelo que não há como se extrair a contemporaneidade da situação econômica da parte.
Além disso, inexiste nos autos sequer declaração de hipossuficiência.
No mais, o comprovante apresentado à fl. 17, além de ser do ano de 2023, está em nome de terceiro estranho à lide e nem mesmo foi juntada declaração de residência.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), recolha as custas processuais iniciais ou comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento e junte aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, ou declaração de residência devidamente assinada.
Advirta-se que a não emenda da petição inicial no prazo assinalado ensejará o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos na fila de 'Ato Inicial'.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas (AL), 20 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
20/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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