TJAL - 0732569-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0732569-42.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jhonnathan Pereira da Silva - Considerando a juntada da defesa escrita e a inexistência de alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, designo o dia 02/06/2025, às 8h30min, para ter assento a audiência única.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade No mais, posicione-se a denúncia como primeira peça do processo, consoante dispõe o art. 781, III, do Código de Normas e Serventias Judiciais.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/01/2025 09:05
Conclusos
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
23/01/2025 19:05
Juntada de Documento
-
23/01/2025 19:02
Mandado devolvido
-
23/01/2025 07:49
Juntada de Documento
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Documento
-
21/01/2025 09:23
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 09:15
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 09:14
Autos entregues em carga
-
21/01/2025 09:14
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 11:48
Publicado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL) Processo 0732569-42.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jhonnathan Pereira da Silva - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Jhonnathan Pereira da Silva, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:36
Recebida a denúncia
-
16/12/2024 08:52
Conclusos
-
15/12/2024 21:55
Juntada de Petição
-
08/12/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
28/11/2024 12:09
Publicado
-
27/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 11:14
Autos entregues em carga
-
27/11/2024 11:14
Expedição de Documentos
-
27/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:00
Juntada de Documento
-
19/11/2024 08:52
Conclusos
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Documento
-
14/11/2024 09:38
Mandado devolvido
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04/11/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 11:22
Expedição de Documentos
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição
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03/10/2024 18:25
Juntada de Documento
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13/09/2024 00:30
Expedição de Documentos
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02/09/2024 10:00
Autos entregues em carga
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02/09/2024 10:00
Expedição de Documentos
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02/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:47
Juntada de Documento
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02/09/2024 08:41
Juntada de Documento
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Documento
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:27
Autos entregues em carga
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21/08/2024 12:27
Expedição de Documentos
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21/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 23:40
Juntada de Petição
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04/08/2024 00:36
Expedição de Documentos
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02/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:55
Conclusos
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24/07/2024 11:46
Autos entregues em carga
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24/07/2024 11:46
Expedição de Documentos
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24/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:38
Juntada de Documento
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15/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:17
Conclusos
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10/07/2024 15:59
Redistribuído em razão
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10/07/2024 15:59
Redistribuição de Processo - Saída
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10/07/2024 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/07/2024 14:05
Juntada de Documento
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10/07/2024 13:04
Outras Decisões
-
10/07/2024 00:15
Conclusos
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10/07/2024 00:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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