TJAL - 0758862-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0758862-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jonathan Dantas de Melo - Réu: Seguradora Caixa S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - SENTENÇA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quanto à aplicabilidade da lei nº 14.905/24.
Contrarrazões apresentadas.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:06
Apensado ao processo
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0758862-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jonathan Dantas de Melo - Réu: Seguradora Caixa S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - Autos n° 0758862-49.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Jonathan Dantas de Melo Réu: Seguradora Caixa S/A e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Wellington Jonathan Dantas de Melo em face de Caixa Vida e Previdencia S/A e outro.
Ultrapassado esse ponto, narrou a demandante haver identificado em seu aplicativo bancário o pagamento de seguro prestamista, sendo que, a despeito de ter procurado informações atinentes a essa cobrança, teria sido informada que tal valor fora pago em contratação junto a um empréstimo consignado.
Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da parte autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e materiais (repetição do indébito em dobro), no importe de R$ 2.291,28 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
As partes rés ofertaram contestação nas fls. 25/37 e 41/85, aduzindo, em suma, as seguintes teses: não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita; carência da ação; ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; conexão; efetiva adesão ao seguro; regularidade da cobrança efetivada, sendo inexistente venda casada; inexistência do dever de restituição; e ausência de danos morais alegados.
Em caráter subsidiário, as demandadas aduziram não ser cabível de repetição do indébito em dobro e ser o caso de aplicação da Taxa Selic sobre eventual indenização.
Por derradeiro, ventilaram não ser cabível a inversão do ônus probatório.
Réplica em fls. 203/216 e 217/230.
Instadas a se pronunciar sobre o interesse na produção de provas, nenhuma delas manifestou pretender realizar outros elementos probatórios, além daqueles já constantes nos autos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
I Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim,não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral e existindo,
por outro lado, documentos às fls. 28/41 que corroboram a alegação de hipossuficiência financeira suscitada na exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora.
Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (oudella prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidadeou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.
Ademais, ainda que legitimidade não se confunda com responsabilidade, é preciso salientar que, no âmbito das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, a qual autoriza a responsabilização do fornecedor aparente.
Isso porque, embora não tenha participado diretamente da relação jurídica em discussão, sua atividade, seus dados e elementos não podem ser desassociados daquele que efetivamente praticou o dano, gerando confusão ao consumidor.
Ademais, o agente mais vulnerável da relação de consumo não é obrigado a ter conhecimento das operações entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, cumprindo a empresa não causadora do dano, se for o caso, buscar ressarcimento posterior àquela que efetivamente gerou o prejuízo.
Deve-se, portanto, tutelar a boa-fé do consumidor e permitir a responsabilização, via de regra, do fornecedor que aparentemente deu causa ao dano.
Da extinção do processo sem julgamento do mérito, artigo 330, §2º do CPC Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em inépcia.
Da conexão A parte Ré alega conexão da presente demanda com os processos nº 0758868-56.2024.8.02.0001 e nº 0758865-04.2024.8.02.0001, com idênticos pedidos e causas de pedir.
Ressalto que a alegação de conexão deste feito com os processos supracitados, não merece prosperar, pois discutem contratos diversos.
No processo 0758868-56.2024.8.02.0001 é o de n.º 41.***.***/0036-19-08 e no processo nº 0758865-04.2024.8.02.0001 é o de nº de apólice 042047770038323, e nesta ação o contrato questionado é identificado sob o n.º de apólice.
Logo, a causa de pedir não é idêntica entre os processos Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que as partes rés não trouxeram qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da autora quanto à contratação do seguro que deu ensejo ao desconto.
Concretamente, portanto, observo que as partes rés deixaram de demonstrar a anuência da parte autora quanto à adesão do contrato de seguro que gerou a cobrança.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Em se tratando de contratos eletrônicos e outras transações feitas de forma célere, sem burocracia, cujo risco de haver fraude é maior, é certo que o fornecedor deverá assumir a responsabilidade pelos danos eventualmente causados aos que forem vítima de práticas ilícitas durante o desenvolvimento dessas atividades.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista, haja vista que o contrato de fls. 118/119, não consta a assinatura do autor, anuindo com sua contratação (digital ou física).
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição do valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora.
No entanto, essa devolução, diferentemente do que foi solicitado pela parte autora, deverá ser feita de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé do banco.
Ademais, de acordo com a melhor doutrina, dentre as hipóteses de engano justificável está a cobrança de tarifa posteriormente declarada nula pela justiça.
Sobre o assunto, trago à baila precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1483449/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) (Grifos aditados) Nesse viés, seguindo o entendimento da Corte Superior, entendo ser o caso de condenação da parte ré à devolução simples do valor pago.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de descontos indevidos em conta corrente do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, o Tribunal de Justiça de Alagoas tem entendido pela configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade.
Confira-se alguns precedentes nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE A ELA FOI RELEGADO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
DESCONTO/COBRANÇA DE VALOR.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. (Número do Processo: 0704149-66.2020.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2021; Data de registro: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIDO EMSEDEDEAPELAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO DE FORMA PARCIAL.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700423-82.2019.8.02.0013; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) No caso dos autos, no entanto, as partes rés não refutam a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, não trouxeram cópia do contrato que haveria dado ensejo à subtração efetuada.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nos casos relacionados a descontos indevidos nos proventos do consumidor, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas fixando indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante julgados anteriormente colacionados.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
Assim, registro que a condenação das partes rés deverá ser solidária, com fulcro no art. 7º, §único, do CDC: " Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, não sendo possível a certeza quanto à empresa que efetivamente promoveu o desconto, e aplicando a teoria da aparência, entendo que as duas rés devem ser responsabilizadas.
Isso porque, estando as duas relacionadas na cadeia de consumo, sendo inviável a identificação da atuação isolada de cada uma, deve prevalecer o princípio da reparação integral e da proteção à boa-fé do consumidor.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a abusividade da cobrança realizada a título de seguro prestamista, determinando que as partes rés promovam a restituição simples do valor descontado, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; b) condenar as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento em que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic; e c) estabelecer que as partes demandadas arquem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, § 1º, e 85, § 2º, do CPC/15, porque houve sucumbência mínima da parte autora.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0758862-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Jonathan Dantas de Melo - Réu: Seguradora Caixa S/A, Caixa Vida e Previdência S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:17
Decisão Proferida
-
04/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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