TJAL - 0702125-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO AMARO DOS SANTOS (OAB 15115/AL) - Processo 0702125-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Laura Lidia Cunha da SilvaB0 - Tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1198, que reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, verifica-se que a petição inicial apresentada nestes autos carece de complementação.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) Juntar a guia com o cálculo das custas iniciais arbitradas para o presente feito (parágrafo único, art. 62 da Resolução nº 19/2007 TJAL), para análise do pedido de gratuidade judiciária; b) Juntar procuração e declaração de hipossuficiencia atualizadas, pois as acostadas aos autos estão datadas em 25/07/2024, não havendo qualquer comprovação de que permanece válida e eficaz.
Considerando o decurso temporal, é imprescindível a apresentação de procuração atualizada ou declaração expressa de que não houve revogação, conforme exige o princípio da segurança jurídica e a necessidade de representação válida prevista no art. 104 do CPC. c) Juntar comprovante de residência atualizado e nominal ou, na impossibilidade, documento que comprove vínculo com o titular do domicílio, como declaração de residência assinada por este, acompanhada de cópia do respectivo comprovante; Ademais, o comprovante de residência apresentado data de 07/2024, encontrando-se desatualizado.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial". -
27/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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