TJAL - 0700136-06.2020.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700136-06.2020.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: B1Daniel Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Financiamento e InvestimentoB0 - Considerando a inexistência de capacidade técnica da Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos requeridos (fl. 49), bem como o requerimento formulado pela parte exequente para nomeação de perito com conhecimento específico na matéria (fl. 59), NOMEIO o Sr.
Adriano de Andrade da Silva, regularmente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, com endereço na Rua Virgílio Guedes, nº 743, bairro Ponta Grossa, CEP 57014-002, Maceió/AL, e-mail: [email protected], telefone (82) 98808-8008, para a elaboração do laudo pericial contábil.
Não se desconhece o entendimento consolidado no sentido de que, quando a definição do crédito exequendo depender unicamente de cálculos aritméticos, mostra-se dispensável a prévia liquidação judicial.
Todavia, a controvérsia posta nos autos não se restringe à natureza do cálculo, mas sim à capacidade técnica da Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça de Alagoas para realizá-lo, capacidade esta que, conforme já reconhecido nos autos, é inexistente para o caso em apreço.
Diante disso, revela-se imprescindível a nomeação de perito contábil, com expertise na matéria objeto da execução.
Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º da Resolução TJAL nº 12/2012, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado de Alagoas.
Assim, fixo desde logo os honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme o valor previsto na normativa vigente.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente sua concordância com a designação, e, em caso positivo, apresente os documentos exigidos no art. 465, § 2º, do CPC.
Caso não aceite o encargo, voltem os autos conclusos para nova deliberação com urgência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o conteúdo do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo desde logo requerer as providências que entenderem cabíveis.
Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
-
05/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
22/10/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:07
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
26/01/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 10:22
Visto em Autoinspeção
-
23/05/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:06
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
22/05/2023 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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22/05/2023 12:35
Decisão Proferida
-
02/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2022 17:02
Publicado ato_publicado em data.
-
18/04/2022 14:32
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:34
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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07/08/2020 12:58
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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07/08/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 12:54
Apensado ao processo
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07/08/2020 12:52
Evoluída a classe de 152 para classe_nova
-
04/08/2020 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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