TJAL - 0809915-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809915-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Selma Santos Araujo de Jesus - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), interposto por Selma Santos Araújo de Jesus, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 0721826-36.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a ré Braskem S.A. a pagar indenização mensal de R$ 1.518,00 à autora, enquanto perdurar a proibição de pesca na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Em síntese fática, sustenta a agravante que é pescadora/marisqueira, tendo como única fonte de subsistência a atividade na área do Complexo Estuarino Lagunar MundaúManguaba, a qual teria sido afetada pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da exploração mineral atribuída à agravada.
Em razão da gravidade do quadro, menciona o Decreto Municipal n. 9.643/2023, que declarou situação de emergência e impôs restrições de acesso e navegabilidade, inclusive proibindo o tráfego de embarcações e a atividade pesqueira; e a Portaria n. 77/CAP (Capitania dos Portos), que igualmente restringiu a navegação.
Afirma que a Braskem teria indenizado emergencialmente pescadores cadastrados, no valor equivalente a três salários mínimos (R$ 4.236,00), com critérios de elegibilidade registral e territorial (RGP/PSR ativos até 30/11/2023), mas que negou o pagamento à agravante, embora, segundo alega, esta comprove atuar profissionalmente na área atingida.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em linhas gerais, que a decisão merece reforma por: (a) violação ao regime da responsabilidade civil ambiental e ao princípio do poluidor-pagador (art. 225, § 3º, da CF; Lei 6.938/1981, arts. 4º, VII, e 14, § 1º), com responsabilidade objetiva da agravada; (b) caráter alimentar da verba pleiteada e atingimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial; (c) existência de provas de residência na área impactada, vínculo com a colônia de pescadores e exercício profissional da pesca, a evidenciar prejuízo direto; (d) nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao não enfrentar as provas juntadas; e (e) precedente do TJRS reconhecendo lucros cessantes a pescadores com arbitramento de um salário mínimo mensal no período de impedimento, o que, por analogia, reforçaria o cabimento da indenização emergencial no caso.
Também argumenta que se enquadra como consumidora por equiparação (bystander), em razão de sua hipervulnerabilidade.
No tocante aos requisitos do art. 300 do CPC, afirma que a probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da agravada e da notoriedade do dano ambiental que inviabilizou a pesca; e que o perigo de dano é evidente, pois a privação de renda compromete o sustento da agravante e de sua família.
Pede, em sede de tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), a imediata determinação para que a agravada pague a indenização mensal de R$ 1.518,00 à agravante até a normalização das atividades na lagoa.
Ao final, requer: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a dispensa do preparo; (iii) a concessão da tutela recursal nos termos propostos; (iv) no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência na origem; e (v) a intimação da agravada para responder, com a oitiva do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido, ainda que de forma tácita, na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição da agravante como pescadora e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que a agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que a autora preenchia os requisitos necessários para ser beneficiário da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O Juízo de origem destacou que: [...] No caso em tela, após uma análise aprofundada dos documentosacostados à inicial, nenhum dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela deurgência está presente no caso concreto.O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado,considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea,dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU),a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), ConfederaçãoNacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida quando daresolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de queo evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, esomente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presentedemanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente aausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.De fato, cumpre-me destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta dias)dias, indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarousituação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu,assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, daCapitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitoscumulativos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual oindeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que seimpõe.Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 doCódigo de Processo Civil de 2015. [...] (Trecho da decisão de fls. 74-77 dos autos de primeiro grau) O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que a agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor da agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
26/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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