TJAL - 0714053-60.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ADV: LUCIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12371/AL) - Processo 0714053-60.2025.8.02.0058 - Cautelar Inominada Criminal - Difamação - AUTORA: B1Elaine Cristina da Silva TeixeiraB0 - Trata-se de pedido de concessão de medida cautelares solicitada por E.
 
 C.
 
 DA S.
 
 T.
 
 N. em desfavor de AINGREDE LUANA DA SILVA ROCHA devidamente qualificados nos autos.
 
 Para a concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
 
 A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
 
 A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas medidas assecuratórias de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
 
 Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
 
 Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
 
 Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
 
 Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5a Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
 
 Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
 
 No que concerne aos requerimentos formulados pela ofendida, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento de medidas protetivas de urgência, conforme previstos na Lei no 11.340/06.
 
 A parte autora relatou que vem sendo vítima de reiteradas perseguições, xingamentos e ofensas peã requerida, principalmente via Instagram e WhatsApp e com maior intensidade a partir de abril de 2024.
 
 Os ataques aparentam ser motivados pelo vínculo amoroso que ambas possuem, de maneira independente, com um terceiro elemento, que não foi devidamente qualificado mas é reiteradamente citado nos áudios acostados à fl. 45.
 
 O conflito gerado por estas relações teria sido, portanto, o estopim para as suposta conduta delituosa da Sra.
 
 Aingrede Luana da Silva Rocha.
 
 Embora os fatos narrados revelem alguma gravidade e possam configurar crimes contra a honra subjetiva, a situação em questão não se enquadra no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha.
 
 Essa lei destina-se a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e sua aplicabilidade pressupõe a existência de uma relação em que estejam presentes elementos que caracterizem a vulnerabilidade de gênero específica.
 
 No caso em análise, as partes não possuem vínculo para além da conexão amorosa de ambas com um terceiro elemento, apontado como esposo da requerente em um dos áudios supracitados, e não restou demonstrada a necessária relação de gênero para justificar a incidência da Lei no 11.340/06.
 
 A proteção conferida por essa norma tem como objetivo abarcar situações em que a violência decorra de uma desigualdade de poder, intimidação ou dominação de cunho patriarcal, o que não se evidencia nesta hipótese.
 
 Portanto, não há fundamento para o deferimento das medidas protetivas de urgência pleiteadas, devendo a requerente buscar a tutela de seus direitos por outros meios processuais, a fim de resguardar sua integridade e segurança.
 
 Saliente-se, ademais, que, no presente caso, não se aplica o art. 40-A da Lei no 11.340/06, o qual dispõe que a "Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
 
 Primeiro porque a situação ora posta não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 5º, pois, como visto, não há "ação ou omissão baseada no gênero", pressuposto do referido dispositivo normativo e segundo porquanto sua aplicação irrestrita levaria ao desvirtuamento do espírito de proteção da mulher buscado pela Lei Maria da Penha, pois, no presente caso, aparentemente, trata-se de infrações penais que ocorreram em virtude de um conflito decorrente de um triângulo amoroso, traição, ou similar complicação matrimonial.
 
 Desta forma, procedo ao distinguishing da hipótese do art. 40-A da Lei no 11.340/06, deixando de aplicá-lo no presente caso.
 
 Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
 
 Considerando, todavia, a necessidade de averiguar a questão, por indicação de possível cometimento de delitos que vão além das competências deste juizado, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, bem como determino que se abra vista ao MP para que se manifeste acerca dos pedidos.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
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                                            28/08/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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