TJAL - 0700410-38.2024.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700410-38.2024.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Maria Helena Henrique da Silva Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Henrique da Silva Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à repetição simples dos valores, autorizada a compensação com o montante creditado na conta da autora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões, a apelante sustentou que: a) A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, e não na forma simples, pois a conduta do banco configurou má-fé ao impor um contrato de cartão de crédito (RMC) quando a intenção da consumidora era obter um empréstimo consignado convencional; b) A sentença contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece o dano moral na modalidade presumida (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, caracterizando prática abusiva que viola a dignidade do consumidor.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados.
Nas contrarrazões, o apelado alegou que: a) A restituição deve ser mantida na forma simples, pois não agiu com má-fé, tratando-se de modalidade contratual lícita e prevista em lei; b) A situação descrita nos autos não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo prova de abalo que justifique a reparação extrapatrimonial, configurando a pretensão uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Concluiu, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
12/08/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:15
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 07:11
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 07:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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