TJAL - 0701239-22.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701239-22.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Maria Jeane da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JEANE DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante sustentou que: a) a sentença é nula por violação ao devido processo legal e à imparcialidade, pois o juízo a quo prejulgou a causa com base no volume de processos patrocinados por seu advogado, invadindo a competência disciplinar da OAB e obstando seu acesso à justiça; b) a litigância de massa não pode ser confundida com advocacia predatória, sendo, na verdade, uma reação às práticas abusivas das instituições financeiras contra consumidores hipervulneráveis.
Cita o Tema 1198 do STJ para argumentar que a mera repetição de demandas não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação; c) a extinção prematura do feito violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), cerceando seu direito de ter a lesão a seu direito a suposta contratação fraudulenta de empréstimos devidamente analisada pelo Poder Judiciário.
Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões, o apelado alegou que: a) a decisão de extinção foi processualmente correta, pois a apelante não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois o não atendimento à ordem de emenda justifica o indeferimento da exordial.
Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO) - Caio Santos Rodrigues (OAB: 18073A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
09/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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09/08/2025 09:04
Registrado para Retificada a autuação
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09/08/2025 09:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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