TJAL - 0700027-14.2025.8.02.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-14.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Rosiane Maria Alves - Apelado: Banco Ficsa S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosiane Maria Alves em face da sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
A sentença fundamentou a extinção na ocorrência de litigância abusiva, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
O juízo de primeiro grau identificou um padrão de comportamento processual do advogado da autora, caracterizado pela distribuição massiva de ações com petições padronizadas, pedidos genéricos e outras condutas que, em seu conjunto, configurariam abuso do direito de ação.
Adicionalmente, condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é nula por ser extra petita, pois decidiu sobre questão não proposta (a suposta advocacia predatória) em vez de analisar o mérito da relação contratual; (ii) a representação processual é regular, e a análise sobre a conduta do advogado compete à OAB, não ao Poder Judiciário nos autos da ação principal; (iii) o ajuizamento de múltiplas ações é reflexo das práticas abusivas das instituições financeiras, não configurando abuso do direito de ação; e (iv) a condenação do advogado ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé é indevida, pois a responsabilidade do causídico deve ser apurada em ação própria, conforme o Estatuto da OAB.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o processo retorne à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, pelo julgamento imediato do mérito em seu favor.
Devidamente intimado, o apelado, Banco C6 Consignado S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que a decisão está corretamente fundamentada na constatação da litigância abusiva e que a conduta da parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, justifica a condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 10:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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