TJAL - 0809326-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809326-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Lenira Rodrigues - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bmg S/A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente às obrigações e dívidas discutidas neste processo, fixando multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte agravada, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques, o que comprova que não há urgência ou perigo de dano, uma vez que o Agravado utilizou o cartão". 03.
Alegou que "para o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, necessária a expedição de ofício ao órgão pagador do Agravado, determinando a suspensão dos descontos.
Portanto, torna-se impossível o cumprimento de imediato da decisão, pois além das providências adotadas pelo BMG, deve-se aguardar aquelas de responsabilidade do órgão pagador.
Logo, o BMG não poderá ser punido, com multa pecuniária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, por eventual morosidade do órgão pagador em realizar a suspensão dos descontos". 04.
Sustentou, ainda, que "o valor da multa cominatória se mostra nitidamente excessivo, tendo em vista a manifesta desproporcionalidade entre a multa o seu valor e o valor do desconto, afrontando claramente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como se afigura em causa de enriquecimento ilícito". 05.
Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada revogando a liminar concedida ou, caso assim não entenda, que se adeque o valor da multa fixada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que é imperativo seu conhecimento. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar, determinando que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao cartão consignado, fixando multa cominatória no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11.
Pois bem, a questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 12.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos desse viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não havendo o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 13.
Em que pese entender prudente, em ações semelhantes, a determinação da suspensão destes desconto para se aferir a legalidade dos mesmos, no caso em questão, observa-se que a instituição financeira colacionou nos autos de origem documentos robustos, dentre os quais destacam-se: (i) o contrato de adesão devidamente assinado (fl. 106/151); e (ii) a comprovação da utilização do cartão magnético para a realização de compras e saques (fls. 164/263).
O que demonstra, num juízo de cognição sumária, indícios de que a parte consumidora tinha ciência dos termos do negócio jurídico celebrado e da dinâmica de pagamento pactuada, a despeito das alegações feitas em sua inicial. 14.
Entendo isso com base na jurisprudência desta Corte que tem entendimento pacífico no sentido de que a utilização efetiva do cartão de crédito, configura inequívoco conhecimento quanto à natureza e conteúdo do negócio jurídico firmado. 15.
Dessa forma, não se mostra razoável a suspensão dos descontos em folha de pagamento, pois tal medida poderia configurar, em juízo provisório, enriquecimento sem causa por parte do consumidor, que teria usufruído do crédito sem a correspondente contraprestação. 16.
Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso, impõe-se o deferimento da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, em especial no tocante à determinação de suspensão dos descontos e à fixação da multa diária. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado e fixou multa cominatória, até o julgamento definitivo deste recurso. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) -
13/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 8286172-48.2024.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Lucas da Silva Nicacio de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 07:47
Processo nº 0809981-18.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Jose Geraldo Passos Lima Junior
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 08:58
Processo nº 0809879-93.2025.8.02.0000
Joao Kepler Braga
Maria Solange Miranda Rocha
Advogado: Wilson Furtado Roberto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2025 10:12
Processo nº 0700149-44.2021.8.02.0015
Policia Civil do Estado de Alagoas
Diego Bismak dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2021 00:56
Processo nº 0809526-53.2025.8.02.0000
Marciel Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 14:05