TJAL - 0809321-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809321-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Izaque Noia da Silva - Agravado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Izaque Noia da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos cópia do suposto contrato, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu que "É fato notório que os contratos bancários, principalmente os de financiamento de veículo, são firmados não em uma das agências bancárias, mas, sim, nas próprias concessionárias de veículos ou, no máximo, num "correspondente bancário", e essa é a justificativa para que o cópia do contrato não seja entregue ao consumidor.
Alegam principalmente que depois que o contrato for enviado ao Banco para assinatura, o consumidor receberá sua vida em casa, o que raramente (quase nunca, diga-se de passagem) acontece". 03.
Sustentou que "os consumidores, em sua enorme maioria, se encontram "na mesma situação", qual seja, sem uma cópia do contrato, e não é esse fato que deve prejudicar o ingresso da ação revisional, SOB PENA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (art. 5º, XXXV da CF/88), pois, como foi dito em linhas anteriores, o consumidor pode, com robusto respaldo legal e jurisprudencial, pleitear a entrega do contrato nos próprios autos da ação revisional". 04.
Nos pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, requereu o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a inversão do ônus da prova, a fim de que se determine que a parte ré promova a juntada do contrato questionado. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, juntamente com os documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 09.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte agravante acostou aos autos contracheque (fls.21), onde se observa que percebe rendimento mensais líquidos no valor de R$ 1.531,14 (mil quinhentos e trinta e um reais e quatorze centavos), pelo seu trabalho como motorista urbano da empresa Real Alagoas, de modo que entendo possível seu deferimento para esta seara recursal. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato e demais documentos referentes ao mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 12.
Pois bem, necessário pontuar que a relação discutida possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora figura como consumidora final dos serviços, enquanto a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. 13.
Esse entendimento encontra respaldo na Sum. n. 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.
Nesse sentido, configurada a incidência da legislação consumerista, incide no caso concreto o artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de redistribuição do onus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 15.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 16.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 16.
Trazendo para o contexto dos autos, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, ora agravante, nega ter tido acesso ao contrato e pretende discutir a validade, existência e natureza da contratação, e por isso requer a inversão do ônus da prova, e que do outro lado temos a parte demandada, que é uma instituição de grande porte, capaz de suportar sem maiores esforços a redistribuição do ônus da prova para apresentação do contrato. 17. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 18.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 19.
Quanto ao requisito do perigo da demora necessário ao deferimento da liminar, entendo igualmente preenchido, visto que o próprio ato decisório determinou a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. 20.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Emily Paula Correia Burgos (OAB: 19707/AL) -
13/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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