TJAL - 0808674-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808674-29.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE CLINICAMENTE DEMONSTRADAS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em sede de Apelação Cível contra sentença da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que julgou improcedente o pedido do fornecimento de prótese transfemural formulado pela Defensoria Pública, em favor de pessoa com amputação em membro inferior.
A pretensão recursal baseia-se na urgência do tratamento, na ineficácia da prótese atualmente fornecida e na existência de parecer técnico favorável ao fornecimento do modelo requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível, com fundamento na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave ou de difícil reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O art. 995, parágrafo único, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade de provimento. 04.
O modelo de prótese pleiteado foi indicado em laudo médico fundamentado e validado pelo parecer técnico do NIJUS, órgão vinculado ao próprio Estado requerido. 05.
Há demonstração de que a prótese atual causa lesões, dor e perda de mobilidade, comprometendo a dignidade e a funcionalidade do paciente. 06.
O TJAL já havia reconhecido, em sede de Agravo de Instrumento, a urgência e a adequação do equipamento requerido. 07.
A jurisprudência do STF (Tema 793) afirma a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamentos de saúde, inclusive próteses. 08.
Embora o Tema 106/STJ trate de medicamentos, seus critérios são aplicáveis por analogia a tecnologias assistivas, estando preenchidos os três requisitos ali definidos. 09.
A negativa estatal, mesmo diante de parecer técnico favorável e laudo médico detalhado, justifica a concessão da tutela provisória para evitar lesão irreversível ao direito fundamental à saúde. 10.
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça a proteção à mobilidade e à dignidade da pessoa com deficiência, legitimando o deferimento da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Pedido procedente.
Teses de julgamento: 12.
O efeito suspensivo à apelação pode ser concedido quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreversível decorrente da manutenção da decisão recorrida. 13.
A indicação médica fundamentada e validada por parecer técnico estatal justifica o fornecimento judicial de prótese específica não incluída nas listas do SUS. 14.
A inadequação do equipamento fornecido pelo SUS e a consequente limitação funcional do paciente autorizam a intervenção judicial imediata para garantir o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 1º e 4º; Lei 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 106; TJAL, AI nº 0803417-23.2025.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJAL, Processo nº 0701614-57.2024.8.02.0056, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti, j. 28.02.2025. 01.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, através da 28ª Promotoria de Justiça da Capital, visando suspender os efeitos da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que nos autos da Ação Ordinária nº 0714156-44.2025.8.02.0001, "julgo improcedente a demanda". 02.
A ação originária foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em benefício de Norival de Freitas, buscando o fornecimento de prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 (três) anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética, em razão de ter o autor sofrido amputação transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID 10: S78.1). 03.
Em seu pedido de efeito suspensivo (fls. 01/08), o Ministério Público do Estado de Alagoas fundamentou que a nova sistemática processual civil permite a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Alegou que os efeitos da sentença geram elevado risco à mobilidade da parte integrante do polo ativo da relação processual, vez que seus movimentos e a prática dos atos da vida diária dependem essencialmente do uso da prótese requerida. 04.
O proponente destacou que o deslinde do pedido perpassa pelos pareceres do Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, órgão integrante da estrutura do Estado/Réu, que opinou favoravelmente ao fornecimento da prótese ansiada na exordial (fls. 70/71 e 113/114 dos autos originários). 05.
Quanto ao quadro fático, o parquet narrou que o autor sofreu amputação traumática transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID S78.1), conforme consignado no Laudo Médico, o qual atestou que o paciente queixa-se de lombalgia intensa, dores em todo o membro inferior direito devido à sobrecarga causada pela ausência do membro inferior esquerdo, somando-se às más condições da atual prótese em uso, que lhe foi entregue em fevereiro de 2024 e já apresenta desconforto na região da virilha por não ter um liner de silicone e ser pesada. 06.
O Órgão Ministerial sustentou que a prótese atual está em uso moderado e o encaixe protético está gerando lesões na pele e dores no coto, além do surgimento de dorsalgia e lombalgia que por vezes impede o paciente de deambular.
Argumentou ser inegável a comprovação da patologia experimentada pelo autor e o imprescindível fornecimento da OPME descrita na exordial, medida recomendada pelo NIJUS.
O parquet destacou que o Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede de Agravo de Instrumento nº 0803417-23.2025.8.02.0000, através do Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada e determinou o fornecimento da prótese requerida (fls. 121/128 dos autos originários). 07.
Defendeu que restaram técnica e cientificamente demonstradas, através do Relatório Médico de fls. 72/73 e dos pareceres do NIJUS (fls. 70/71 e 113/114), a necessidade e a adequação da prótese transfemural pleiteada na exordial e, por conseguinte, a necessidade de reforma da sentença.
Enfatizou que o Ministério Público, no exercício do munus de Custos Legis, exarou parecer acerca do meritum causae e opinou pela extinção do feito com resolução do mérito e consequente julgamento procedente da lide (fls. 268/274 dos autos originários). 08.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o Ministério Público apontou que exsurge da radiografia dos autos a plausibilidade do direito alegado, na medida em que se infere do Laudo Médico que o paciente apresenta lombalgia intensa e dores devido à sobrecarga causada pela ausência do membro inferior esquerdo, somando-se às más condições da atual prótese em uso.
Destacou que o NIJUS, órgão integrante da estrutura do Estado/Réu, opinou em duas ocasiões favoravelmente ao fornecimento da prótese requerida na exordial. 09.
Sobre o perigo de dano irreparável, o parquet asseverou que decorre do risco da manutenção e perpetuação das lesões na pele e dores no coto, além do surgimento de dorsalgia e lombalgia que por vezes impede o paciente de deambular, ou seja, da inadmissível limitação de sua mobilidade e respectiva imposição de sofrimento à parte integrante do polo ativo. 10.
Concluiu, requerendo o deferimento do Efeito Suspensivo Ativo à Apelação Cível, determinando-se a suspensão da carga eficacial da sentença por ela impugnada, restabelecendo-se a Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento nº 0803417-23.2025.8.02.0000 e que o Recorrido providencie o fornecimento da OPME descrita na exordial, intimando-se pessoalmente o Secretário de Saúde para cumprir a ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
De início, em relação as disposições gerais atinentes aos recursos, o art. 995 do CPC/2015 prevê expressamente que recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
O parágrafo único do referido dispositivo, entretanto, salienta que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Em outras palavras, observa-se que, via de regra, a interposição de recursos não impede a geração de efeitos da decisão impugnada.
Entretanto, a eficácia da decisum pode ser suspensa se houver previsão legal em sentido contrário ou através de decisões judiciais.
Neste último caso, sempre que se verificar o preenchimentos dos requisitos legais exigidos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 14.
Assim, como no caso em análise trata-se de recurso apelatório, cabe trazer à baila que este, via de regra, conforme previsto em disposição legal, é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo previsto no artigo 1.012, caput, do diploma processual civil vigente, conforme segue: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 15.
Embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito suspensivo, há, entretanto, exceções, sendo estas previstas no §1º do artigo supracitado.
Por sua vez, o § 4º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece o seguinte: "Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 16.
No caso concreto ora analisado, vê-se que o apelante requer que seja atribuído "Efeito Suspensivo Ativo à Apelação" interposta no curso do processo de origem, de modo que seja determinado ao Estado de Alagoas o fornecimento, em favor do autor, da prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética, diante da sua condição de amputado transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID S78.1). 17.
Nesse sentido, analisando com vagar os autos de nº 0714156-44.2025.8.02.0001, verifica-se que Norival de Freitas alegou necessidade urgente da prótese pleiteada, conforme relatório médico acostado às fls. 72/73, sustentando que o equipamento atualmente utilizado apresenta desconforto na região da virilha por não ter um liner de silicone e ser pesada, ocasionando lombalgia intensa, dores em todo o membro inferior direito devido à sobrecarga causada pela ausência do membro inferior esquerdo. 18.
Em anexo à inicial, conforme relatório médico elaborado por profissional da área de Ortopedia e Traumatologia, constato que o autor apresenta amputação traumática transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo.
O equipamento em uso, fornecido pelo Sistema Único de Saúde em fevereiro de 2024, já apresenta desconforto significativo, com o encaixe protético gerando lesões na pele e dores no coto, além do surgimento de dorsalgia e lombalgia que por vezes o impede de deambular. 19.
Na Decisão de fls. 78/80, o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferindo apenas o pedido de assistência judiciária gratuita e corrigindo o valor da causa.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede de Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza no Agravo de Instrumento nº 0803417-23.2025.8.02.0000 (fls. 121/128), acolheu o recurso autoral para deferir o pedido de tutela antecipada.
Referido recurso, logo em seguida, foi julgado pela 3ª Câmara Cível, que mantendo a liminar, deu-lhe provimento, conforme se observa da ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMURAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Norival de Freitas contra decisão da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de preceito cominatório visando o fornecimento de prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
O agravante apresenta amputação transfemural em 1/3 medial de membro inferior esquerdo (CID 10: S78.1) e alegou hipossuficiência financeira para custear o tratamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva dos entes federativos para responder pelo fornecimento da prótese pleiteada; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência; e (iii) examinar se a prótese prescrita é adequada e indispensável para o paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A legitimidade passiva dos entes federativos para fornecimento de próteses está consolidada no Tema 793 do STF, que estabelece responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde.
As próteses não são medicamentos e não foram contempladas no Tema 1.234 do STF, mantendo-se a responsabilidade solidária dos entes. 04.
A necessidade da prótese restou demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico assistente, e confirmada por parecer favorável do NIJUS. 05.
A urgência se configura pela deterioração da prótese atual em uso, que gera lesões na pele, dores no coto, dorsalgia e lombalgia, comprometendo a deambulação e qualidade de vida do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso conhecido em parte provido.
Teses de julgamento: 07. "Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de próteses não disponibilizadas pelo SUS, mantendo-se a legitimidade passiva com base no Tema 793 do STF. 08.
O laudo médico circunstanciado emitido pelo profissional assistente é suficiente para demonstrar a necessidade da prótese.
A urgência para fornecimento de próteses não cirúrgicas configura-se pelos danos à saúde e qualidade de vida decorrentes da deterioração do equipamento em uso, não sendo necessário risco de morte iminente".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, RE 1.366.243, Min.
Gilmar Mendes, Tema 1.234 da Repercussão Geral; TJAL, Processo nº 0701866-46.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2025; TJAL, Processo nº 0701614-57.2024.8.02.0056, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJAL, Processo nº 0800280-67.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2024. (Número do Processo: 0803417-23.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/07/2025; Data de registro: 29/07/2025) 20.
No curso do processo, o Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS acostou parecer técnico (fls. 70/71 e 113/114), registrando que, embora considere a pouca experiência do paciente na utilização de próteses transfemurais e a existência de uma gama de componentes utilizados na montagem de próteses transfemurais, sugeriu prótese transfemural com as exatas especificações pleiteadas pelo autor: encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética. 21.
Após a tramitação regular, sobreveio sentença de mérito em 28/07/2025 (fls. 276/281), julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o entendimento de que, embora comprovada a amputação sofrida pelo paciente e a adequação da prótese perseguida, o modelo com as especificações requeridas não seria indispensável e insubstituível no presente caso, sobretudo em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a prótese demandada não compõe as listas oficiais da rede pública de saúde. 22.
Delimitado todo o contexto no qual inserida a controvérsia, passo a analisar os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 23.
Com isso, ao refletir sobre à probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação (fumus boni iuris), reconheço que há elementos nos autos que conferem plausibilidade jurídica à pretensão recursal, considerando que a questão envolve direito fundamental à saúde consagrado no art. 196 da Constituição Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a fundamentação já foi objeto de apreciação e acolhimento por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803417-23.2025.8.02.0000, proferido pelo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza. 24.
No que se refere à aplicação do Tema Repetitivo 106 do STJ, invocado pela parte requerente, verifico que estão presentes os três requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior (i. laudo médico fundamentado; ii. incapacidade financeira; iii. registro na ANVISA), além da demonstração de urgência e risco de dano irreversível para a concessão de tutelas provisórias de urgência em matéria de saúde, conforme relatório médico de fls. 72/73 que atesta as condições inadequadas da prótese atualmente utilizada. 25.
No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), este requisito se evidencia claramente no caso concreto.
O autor relata limitações funcionais significativas decorrentes da inadequação da prótese atualmente utilizada, conforme relatado no laudo médico (fls. 72/73) e confirmado pelo parecer técnico do NIJUS (fls. 70/71 e 113/114), havendo demonstração inequívoca de que a manutenção do uso do equipamento atual representa risco à sua integridade física e comprometimento de sua mobilidade básica. 26.
O parecer do NIJUS (fls. 70/71 e 113/114) foi expresso ao sugerir a prótese transfemural com as exatas especificações pleiteadas pelo autor, reconhecendo que o equipamento atual causa dores lombares intensas, lesões no coto e impede adequadamente a deambulação, configurando quadro que justifica intervenção judicial imediata por meio de tutela provisória para preservação da dignidade e mobilidade do requerente. 27.
Além disso, conforme registrado nos laudos técnicos, as próteses convencionais disponibilizadas pelo SUS não atendem adequadamente às necessidades específicas do autor, conforme atestado pelo próprio órgão técnico do Estado.
O NIJUS não apenas reconheceu a inadequação do equipamento fornecido pelo SUS, mas expressamente sugeriu a prótese com as características pleiteadas, demonstrando a excepcionalidade clínica necessária à concessão do equipamento requerido. 28.
Ressalto que, embora o Tema 106/STJ trate especificamente do fornecimento de medicamentos, seus critérios vêm sendo aplicados por analogia a tecnologias assistivas em saúde, como próteses.
No caso concreto, verifica-se demonstração técnica conclusiva da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo SUS, elemento que justifica o deferimento de pedido de fornecimento judicial da tecnologia específica postulada. 29.
Ressalto ainda que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), invocada pela parte autora, assegura prioridade na tramitação processual e na promoção de direitos da pessoa com deficiência, reforçando a necessidade de concessão de tutelas provisórias de urgência quando demonstrada a imprescindibilidade do equipamento de saúde para garantia da mobilidade e dignidade da pessoa com deficiência. 30.
Importante frisar que esta análise ocorre sob o crivo da cognição sumária, própria das tutelas de urgência, mas os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a necessidade do equipamento pleiteado.
O parecer favorável do NIJUS, órgão técnico do próprio Estado réu, aliado ao relatório médico e à decisão já proferida por esta Corte no agravo de instrumento, conferem segurança jurídica à concessão da tutela requerida. 31.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO o presente "Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo" à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0714156-44.2025.8.02.0001, DETERMINANDO que os réus providenciem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o fornecimento à parte requerente da prótese transfemural com encaixe TSWB em fibra de carbono, silicone liner de 03 (três) anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética, conforme relatório médico de fls. 72/73 dos autos originários, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas a fim de dar eficácia ao provimento judicial. 32.
Dê-se ciência imediata da presente decisum às partes, bem como à ao Juízo de Origem, enviando-lhes cópias, para que com urgência, cumpram fiel e imediatamente tudo quanto decidido. 33.
Publique-se e intimem-se. 34.
Transitado em julgado, satisfeitos os comandos, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:57
Distribuído por dependência
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30/07/2025 07:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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