TJAL - 0808391-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808391-06.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Dimas dos Santos Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE NÃO PADRONIZADA PELO SUS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por pessoa com deficiência contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de prótese modular endoesquelética de alto custo, não padronizada pelo SUS.
Requereu-se efeito suspensivo ativo à apelação, com fundamento em laudo médico que aponta necessidade da tecnologia pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação que visa obrigar o Estado de Alagoas ao fornecimento de prótese de alto custo, não incorporada ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A apelação, via de regra, possui efeito suspensivo, salvo exceções previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo ativo pelo relator nos termos do §4º, mediante demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave. 04.
A plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) não restou evidenciada, pois já houve indeferimento anterior de tutela provisória pelo mesmo Tribunal, com base na ausência de demonstração da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. 05.
A urgência (periculum in mora) também não se demonstrou, visto que os laudos técnicos classificaram o caso como eletivo, reconhecendo impacto na qualidade de vida, mas sem urgência médica. 06.
O equipamento requerido não está incorporado às políticas públicas de saúde, e o parecer do NATJUS indicou a existência de modelos alternativos viáveis. 07.
A aplicação analógica do Tema 106/STJ exige demonstração da imprescindibilidade da tecnologia postulada e da ineficácia das alternativas, o que não foi comprovado no caso. 08.
A concessão de justiça gratuita, a prioridade processual e a condição de pessoa com deficiência não afastam os requisitos legais para a concessão de medidas urgentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Pedido indeferido.
Teses de julgamento: 10.
A atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação exige demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
A ausência de prova inequívoca da ineficácia dos insumos padronizados pelo SUS impede o deferimento de medida liminar para fornecimento de tecnologia não incorporada. 12.
O impacto na qualidade de vida, sem comprovação de urgência médica, não justifica a concessão de tutela provisória de urgência em matéria de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198, II; CPC, arts. 98, §3º, e 1.012, §§1º e 4º; Lei 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106); TJAL, AgInt nº 0811042-79.2023.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, j. 14.03.2024. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dimas dos Santos Silva em face da sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou improcedente a demanda ordinária na qual o autor postulava o fornecimento de prótese modular endoesquelética para membro inferior direito.
A sentença assim decidiu: "Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido e atualizado da causa (fl. 42).
As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º)." 02.
Em suas razões recursais (fls. 01/18), o apelante requereu a reforma da sentença para que seja "concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.012, §3, para obrigar o Estado de Alagoas a conceder ao requerente a prótese prescrita pelo laudo médico de fls. 29-30, seja através de imediata aquisição ou mediante emissão de alvará em nome da empresa cujo orçamento apresentado foi o de menor valor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)." 03.
Inicialmente, o recorrente alegou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, dispensando o preparo recursal.
Sustentou também direito à prioridade na tramitação processual com base na Lei 13.146/2015, por ser pessoa com deficiência portadora de sequela de amputação com desarticulação em nível do joelho direito (CID S88.1). 04.
No mérito, o apelante fundamentou seu pleito no Tema Repetitivo nº 106 do STJ, argumentando que foram atendidos os três requisitos cumulativos estabelecidos: comprovação por laudo médico fundamentado da imprescindibilidade do medicamento/equipamento; incapacidade financeira; e existência de registro na ANVISA.
Afirmou que o laudo médico de fls. 29/30 atesta a necessidade urgente da "prótese modular endoesquelética para membro inferior direito, com encaixe em termoplático flexível e fibra de carbono, liner de silicone com cinco anéis de vedação de ar, unidade de vácuo ativo agregado ao chassis do pé protético, joelho policêntrico hidráulico, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas e capa cosmética." 05.
O recorrente sustentou que o direito à saúde decorre da dignidade da pessoa humana e constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (arts. 1º, 5º, §1º, 6º, 196 e 198, II).
Argumentou que a alegação de reserva do possível não constitui óbice à tutela jurisdicional de direito fundamental, citando jurisprudência do STF e STJ.
Destacou as Súmulas 01, 02 e 03 do TJAL que estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar o direito à saúde. 06.
Quanto à prevalência do laudo médico, o apelante invocou a Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, que atribui ao médico assistente a determinação das características das órteses e próteses.
Argumentou que o relatório médico de fls. 29-30, elaborado pelo profissional que acompanha o paciente, deve prevalecer sobre o parecer do NIJUS/SESAU, citando precedentes do TJAL neste sentido. 07.
O recorrente descreveu sua atual situação, afirmando que utiliza prótese específica há mais de dois anos, mas o equipamento encontra-se "desgastado por uso e devido à ação o tempo, apresentando liner de silicone sem aderência, sistema de vácuo sem calibrar, microprocessador com defeito no sistema eletrônico do joelho e bateria com vício de cargas." Alegou que tal situação causa "desconforto e limitação de movimentos, gasto energético elevado e comprometimento da marcha do apelante, prejudicando sua reabilitação e impedindo, portanto, sua manutenção no mercado de trabalho e anormalidade na execução de suas tarefas cotidianas." 08.
Para o pedido de tutela antecipada recursal, o apelante argumentou estar presentes o fumus boni iuris, fundamentado nos dispositivos constitucionais de proteção à saúde e na jurisprudência das Cortes Superiores, e o periculum in mora, baseado nos enunciados nºs 92 e 93 da Jornada Nacional de Direito à Saúde do CNJ, que tratam da excessividade da espera por cirurgias e tratamentos e das repercussões negativas do tempo de espera para a saúde do paciente. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
De início, em relação as disposições gerais atinentes aos recursos, o art. 995 do CPC/2015 prevê expressamente que recursos não impedem a eficácia legal da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.
O parágrafo único do referido dispositivo, entretanto, salienta que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11.
Em outras palavras, observa-se que, via de regra, a interposição de recursos não impede a geração de efeitos da decisão impugnada.
Entretanto, a eficácia da decisum pode ser suspensa se houver previsão legal em sentido contrário ou através de decisões judiciais.
Neste último caso, sempre que se verificar o preenchimentos dos requisitos legais exigidos, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. 12.
Assim, como no caso em análise, trata-se de recurso apelatório, cabe trazer à baila que este, via de regra, conforme previsto em disposição legal, é dotado de efeito suspensivo ope legis, segundo previsto no artigo 1.012, caput, do diploma processual civil vigente, conforme segue: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. 13.
Embora a apelação seja dotada, em regra, de efeito suspensivo, há, entretanto, exceções, sendo estas previstas no §1º do artigo supracitado.
Por sua vez, o § 4º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece o seguinte: "Art. 1.012 (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 14.
No caso concreto ora analisado, vê-se que o apelante requer que seja atribuído Efeito Suspensivo Ativo à Apelação interposta no curso do processo de origem, de modo que seja determinado ao Estado de Alagoas o fornecimento, em favor do autor, da prótese modular endoesquelética para membro inferior direito com as especificações técnicas por ele reivindicadas, diante da sua condição de amputado transfemoral em razão de acidente automobilístico (CID S88.1). 15.
Nesse sentido, analisando com vagar os autos de nº 0747122-31.2023.8.02.0001, verifica-se que Dimas dos Santos Silva alegou necessidade urgente da prótese pleiteada, conforme relatório médico acostado às fls. 29/30, sustentando que o equipamento atualmente utilizado encontra-se em avançado estado de desgaste, com múltiplos defeitos que inviabilizam a sua adequada utilização, ocasionando dores na região lombar, lesões no coto, marcha irregular e dependência de muletas para locomoção. 16.
Em anexo à inicial, conforme relatório médico elaborado por profissional da área de Ortopedia e Traumatologia, constato que o autor apresenta sequela de amputação com desarticulação ao nível do joelho direito, sendo pessoa ativa, com coto íntegro e funcionalidade elevada, que já utiliza prótese há alguns anos.
O equipamento em uso, obtido judicialmente em demanda anterior, apresenta desgaste severo: liner de silicone danificado, folga no encaixe, pé protético totalmente avariado, comprometendo a simetria da marcha e provocando sobrecarga na perna contralateral. 17.
No curso do processo, o Núcleo de Judicialização da Saúde (NIJUS) acostou parecer técnico (fls. 188/192), registrando que, embora a prótese fornecida pelo SUS não seja adequada para o caso do autor, a prótese pleiteada atenderia suas necessidades, mas não seria a única alternativa possível.
O laudo indicou que há gama de componentes que poderiam ser utilizados em prótese transfemoral de alto desempenho, sugerindo modelo alternativo com especificações distintas daquelas solicitadas. 18.
Por sua vez, o NATJUS anexou nota técnica (fls. 176/179), concluindo que, apesar das vantagens técnicas dos componentes requeridos, não há evidência científica que demonstre superioridade objetiva do conjunto pleiteado em relação a outras opções disponíveis, tampouco comprovação de que seja o único capaz de garantir a reabilitação do paciente.
Além disso, classificou o caso como eletivo, sem urgência médica nos termos dos critérios do Conselho Federal de Medicina (CFM). 19.
Em decisão interlocutória (fls. 42/43), o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não restou demonstrada a urgência contemporânea que justificasse o deferimento da liminar, tampouco a inaptidão dos produtos padronizados pelo SUS.
Fundamentou sua decisão com base no parecer técnico do NATJUS, que indicou a existência de alternativas clínicas viáveis dentro da rede pública. 20.
Após a tramitação regular, sobreveio sentença de mérito em 20/07/2025 (fls. 207/212), julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o entendimento de que, embora o direito à saúde seja fundamental (art. 196 da CF/88), a pretensão autoral não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da imprescindibilidade do equipamento requerido, bem como diante da inexistência de negativa formal do SUS ao fornecimento de prótese alternativa.
O Juízo também destacou que a prótese pleiteada não se encontra incorporada às políticas públicas de saúde e não há protocolo clínico que determine sua obrigatoriedade. 21.
Delimitado todo o contexto no qual inserida a controvérsia, passo a analisar os requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 22.
Com isso, ao refletir sobre à probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação (fumus boni iuris), embora reconheça que há elementos nos autos que conferem plausibilidade jurídica inicial à pretensão recursal, considerando que a questão envolve direito fundamental à saúde consagrado no art. 196 da Constituição Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana, verifico que esta mesma fundamentação já foi objeto de apreciação e rejeição por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento a seguir: CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA".
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE E DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÓTESE PARA O TRATAMENTO DO DEMANDANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE, AJUIZADA EM 1/9/2023, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº1.657.156- RJ (2017/0025629-7), AO QUAL FOI CONCEDIDA REPERCUSSÃO GERAL, A RESPEITO DO SEGUINTE TEMA: "OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NA PORTARIA N. 2.982/2009 DO MINISTÉRIO DASAÚDE(PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS)".
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS PELA CORTE CIDADÃ NO REFERIDO PRECEDENTE, QUAIS SEJAM:(I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ELABORADO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO.
IN CASU, EM QUE PESE O AGRAVANTE TER JUNTADO RELATÓRIO FORNECIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA, OBSERVO QUE O PRIMEIRO REQUISITO ELENCADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ NÃO RESTOU DEVIDAMENTE PREENCHIDO, NA MEDIDA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A INEFICÁCIA DAS PRÓTESES FORNECIDAS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
NÃO VERIFICADO O PREENCHIMENTO DO PRIMEIRO REQUISITO, REVELA-SE DESPICIENDA A ANÁLISE DOS DEMAIS, UMA VEZ QUE, COMO DITO, A PRESENÇA DOS REFERIDOS REQUISITOS DEVERÁ SER CUMULATIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
OUTROSSIM, AINDA QUE SE CONSIDERASSE TÃO SOMENTE O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO, A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE SEUS DOIS REQUISITOS DE FORMA CUMULATIVA.
DECISUM MANTIDO INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811042-79.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 15/03/2024) 23.
No que se refere à aplicação do Tema Repetitivo 106 do STJ, invocado pela parte requerente, verifico que, embora estejam presentes os três requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior (i. laudo médico fundamentado; ii. incapacidade financeira; iii. registro na ANVISA), a jurisprudência consolidada exige, além desses elementos, a demonstração de urgência ou risco de dano irreversível para a concessão de tutelas provisórias de urgência em matéria de saúde. 24.
No que tange ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), este requisito não se evidencia no caso concreto.
Embora o autor relate limitações funcionais decorrentes do desgaste da prótese atualmente utilizada, conforme relatado no laudo médico (fls. 29/30) e no parecer técnico do NIJUS (fls. 188/192), não há demonstração inequívoca de que a manutenção do uso do equipamento atual represente risco iminente à sua integridade física ou saúde.
Trata-se de situação clínica estável, ainda que impactante em termos de qualidade de vida. 25.
O parecer do NATJUS (fls. 176/179) foi expresso ao classificar o quadro como eletivo, porém com impacto na qualidade de vida do autor, reconhecendo que, embora a prótese pleiteada possa ampliar a funcionalidade e melhorar a reabilitação, sua ausência não configura quadro de urgência médica que justifique intervenção judicial imediata por meio de tutela provisória. 26.
Além disso, conforme registrado nos laudos técnicos, existem próteses convencionais disponibilizadas pelo SUS que podem atender, ainda que em menor grau de desempenho, às necessidades básicas de locomoção do autor.
O próprio NIJUS sugere modelo alternativo mais acessível e viável, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a excepcionalidade clínica necessária à concessão liminar do equipamento de alto custo requerido. 27.
Importante ressaltar que, embora o Tema 106/STJ trate especificamente do fornecimento de medicamentos, seus critérios vêm sendo aplicados por analogia a tecnologias assistivas em saúde, como próteses.
Contudo, no caso concreto, não se verifica demonstração técnica conclusiva da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, elemento imprescindível para o deferimento de pedido de fornecimento judicial de tecnologia não incorporada. 28.
A título de esclarecimento, em especial à parte requerente, não custa registrar que o princípio da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica impõe que questões idênticas já apreciadas por esta Corte não sejam reiteradamente reanalisadas sem demonstração de modificação substancial do quadro fático ou jurídico.
A decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento nº 0805678-55.2024.8.02.0000, prolatada por este Tribunal, encontra-se devidamente fundamentada e refletiu apreciação criteriosa dos elementos então constantes nos autos. 29.
Ressalto ainda que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), invocada pela parte autora, embora assegure prioridade na tramitação processual e na promoção de direitos da pessoa com deficiência, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para concessão de tutelas provisórias de urgência, mormente quando se trata de insumo de saúde de alto custo não incorporado ao rol de fornecimento obrigatório do SUS. 30.
Importante frisar que esta análise ocorre sob o crivo da cognição sumária, própria das tutelas de urgência, não constituindo juízo definitivo sobre o mérito recursal, que será oportunamente examinado pelo órgão colegiado competente, após contraditório pleno.
Nada impede, ademais, que no julgamento final da apelação a matéria seja revista, caso haja modificação do quadro clínico ou surgimento de prova técnica complementar que demonstre a imprescindibilidade da tecnologia específica postulada. 31.Com base nesses fundamentos, INDEFIRO o presente Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à apelação interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0747122-31.2023.8.02.0001, proposta por Dimas dos Santos Silva em face do Estado de Alagoas, contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual. 32.
Dê-se ciência imediata da presente decisum às partes, bem como à ao Juízo de Origem, enviando-lhes cópias. 33.
Publique-se e intimem-se. 34.
Transitado em julgado, satisfeitos os comandos, arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 10:14
Distribuído por dependência
-
23/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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