TJAL - 0804448-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804448-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Sávio Lúcio Azevedo Martins - Agravado: JOSE CORREIA DA SILVA IRMÃO - Agravada: Veronica Correia Bernardo - Agravado: EVERALDO CORREIA DA SILVA - Agravado: RICARDO MARINHO DA SILVA - Agravado: DANIEL DA SILVA LIMA - Agravado: PATRICIA MARINHO DA SILVA - Agravada: RENATA SOUZA SILVA FARIAS - Agravada: JOSEFA ENRIQUE DOS SANTOS SILVA - Agravada: ALINE CORREIA BERNARDO - Intssado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - '''''''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sávio Lúcio Azevedo Martins em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, nos embargos de terceiro cível (n. 0700269-94.2025.8.02.0032) opostos por José Correia da Silva Irmão e outros.
A decisão agravada (fls. 458-461 dos autos n. 0700269-94.2025.8.02.0032) deferiu a liminar pleiteada pelos interessados, nos termos adiante expostos: Nesse sentido, permitir a imissão na posse antes da devida análise da controvérsia oposta, poderá acarretar prejuízos de difícil ou impossível reversão, especialmente considerando que a avaliação do bem, para fins de penhora e arrematação, teria sido realizada de forma defasada, desconsiderando as edificações existentes.
A permanência dos embargantes no imóvel,
por outro lado, não causa prejuízo imediato ao arrematante, sendo plenamente justificável a suspensão dos efeitos da arrematação até o exame aprofundado do caso com a dilação probatória.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da arrematação e impedir a posse do arrematante sobre o imóvel, até ulterior decisão no mérito dos embargos.
Indefiro os pedido de gratuidade da justiça formulado por Savio Lúcio Azevedo Martins ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da sua hipossuficiência financeira, o que, contraposta à sua profissão e ao valor pago pela arrematação, afastam a presunção concedida à pessoa física.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que: (a) os autores dos embargos de terceiro são partes ilegítimas, pois não comprovaram qualquer direito sobre o imóvel; (b) a liminar ofende a segurança jurídica e compromete a credibilidade das hastas públicas promovidas pelo Tribunal de Justiça; (c) não há interesse processual nem possibilidade jurídica dos pedidos formulados nos embargos, tendo em vista o decurso do prazo legal para impugnação e a ausência de nulidade na arrematação; (d) o imóvel já se encontra devidamente registrado em nome do agravante e a posse já lhe havia sido deferida em decisão transitada em julgado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para, ao final, confirmar os efeitos da antecipação da tutela recursal, no sentido de: (e) extinguir os embargos de terceiro por decadência ou (f) excluir o agravante da ação de embargos de terceiro, mantendo-se a arrematação do imóvel em todos os seus termos.
Decisão (fls. 628-630) proferida pelo Des.
Orlando Rocha Filho determinando a redistribuição dos autos pela configuração da prevenção deste órgão julgador, com base nos seguintes fundamentos: Todavia, após realizar uma análise acurada do caderno processual eletrônico, pude inferir que tramitou perante a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, os autos da Apelação Cível em Embargos à Execução n.º 0000022-14.2012.8.02.0032, que assim como estes Embargos de Terceiro, também foram opostos contra a Execução n.º 0000731-20.2010.8.02.0032.
Os autos me foram distribuídos por prevenção, em 7 de maio de 2025, conforme termo de fls. 639-640.
Decisão (fls. 641-645) deferindo o efeito suspensivo litigado: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para sustar a eficácia da decisão agravada (fls. 458-461 dos autos n. 0700269- 94.2025.8.02.0032), até ulterior julgamento de mérito do recurso.
Por outro lado, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 657-679) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.
Manifestação do agravante (fls. 684-687) reiterando suas razões recursais.
Petição dos agravados (fls. 692-697) requerendo a suspensão da decisão que deferiu liminar ao agravante por conta da redistribuição do processo pela prevenção, conforme argumentos lançados na manifestação.
Petição do agravante (fls. 698-713) informando a celebração de acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico nos autos que o agravante juntou cópia da minuta de acordo celebrado entre as partes (fls. 698-713), devidamente assinada pelo advogado da agravada, o qual possui poderes para transigir em juízo, conforme procuração anexa nos autos dos embargos de terceiro de n. 0700269-94.2025.8.02.0032.
Há, inclusive, pedido de homologação da referida transação realizada entre as partes pendente de apreciação pelo julgador da ação de origem (fls. 480-495), conforme informações constantes no SAJ.
Além disso, cumpre destacar que, na cláusula "I" (fl. 710) da referida minuta de acordo, o agravante declara a sua desistência quanto ao presente agravo de instrumento, o que demonstra a ausência de interesse em prosseguir com a demanda nesta instância recursal.
Diante dessas considerações, e tendo em vista que o pedido de desistência foi formulado antes da análise de mérito, impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ante o exposto, com base na minuta de acordo de fls. 698-713, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator''''''''''''''' - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Igo Leonardo dos Santos Moreira (OAB: 13765/SE) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) - Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) -
25/08/2025 11:57
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 22:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:04
Ciente
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:20
Ciente
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04/06/2025 12:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:37
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 13:18
Ciente
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01/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:34
Ciente
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21/05/2025 11:33
devolvido o
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21/05/2025 11:33
devolvido o
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21/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:10
Ciente
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19/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 09:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:54
Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 23:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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