TJAL - 0708685-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL) - Processo 0708685-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Reginaldo Soares dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Reginaldo Soares dos Santos em face de Zelma Soares dos Santos e outros herdeiros do espólio de João Henrique dos Santos, visando à declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Santa Tereza, n.º 84-A, Baixa Grande, QD 992, LT 968, Arapiraca/AL.
A demanda foi distribuída como Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária, autos n.º 0708685-07.2024.8.02.0058.
Relata o autor que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há período superior a quinze anos, somada à posse de seu antecessor, João Henrique dos Santos, o qual adquiriu o imóvel por instrumento particular em 06/11/2006, vindo a óbito em 02/05/2011; após o falecimento, o autor permaneceu no local como moradia habitual, adquirindo onerosamente as quotas hereditárias dos herdeiros, realizando benfeitorias e dando função social à coisa.
Juntou, em apoio, recibo de compra e venda, certidão de óbito, certidão cartorária sobre a titularidade/registro, comprovantes de IPTU, energia e água, planta e memorial descritivo, além de declarações de anuência de herdeiros e identificação dos confrontantes.
Por despacho inaugural de 03/07/2024, este Juízo determinou a citação pessoal dos confinantes (CPC, art. 246, § 3.º), a publicação de edital para ciência de pretensos interessados (CPC, art. 259, I), bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e, ao final, do Ministério Público.
Em cumprimento, expediu-se mandado de citação do confrontante Peclísio Cavalcanti Gilo para, querendo, contestar no prazo legal.
Ademais, foi publicado edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, com descrição do imóvel e de sua área (161,00 m² e área construída total de 314,72 m²).
Sobreveio ainda ato ordinatório, em 09/10/2024, intimando o autor para se manifestar acerca da manifestação da Procuradoria Municipal acostada aos autos.
Encerradas as providências de chamamento dos interessados e transcorridos os prazos legais, não se registrou nos autos impugnação específica capaz de infirmar os fatos constitutivos da usucapião, remanescendo o conjunto documental, os chamamentos dos confinantes e a citação editalícia dos incertos e desconhecidos, sem resistência útil ao direito alegado. É o relatório.
Decido.
Como premissa, registro que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, dispensando a cadeia translativa anterior e expurgando ônus, desde que presentes, no tempo legal, posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini, sem oposição.
No Código Civil, a espécie extraordinária encontra guarida nos seguintes dispositivos, que transcrevo, por pertinentes: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.244.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Do ponto de vista doutrinário, a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, centrando-se na qualidade da posse (pública, contínua, pacífica e com intenção de dono) e no decurso do tempo (quinze anos, ou dez se comprovada moradia habitual/produção).
A acessio possessionis (soma de posses) é admitida para integração do lapso temporal, desde que não haja solução de continuidade, consoante a leitura convergente da doutrina majoritária (v.g., Venosa; Gonçalves; Tartuce), que sublinha ser a finalidade do instituto a estabilização de situações fáticas duradouras e socialmente úteis, em harmonia com a função social da propriedade.
Os elementos dos autos evidenciam, em juízo de prova suficiente, que o autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel descrito.
Do acervo documental constam: (i) instrumento particular de compra e venda firmado pelo antecessor João Henrique dos Santos em 06/11/2006; (ii) certidão de óbito do antecessor em 02/05/2011; (iii) declarações de anuência e recibos de cessão/quinhões hereditários em favor do autor; (iv) certidão cartorária informando a situação registral; (v) comprovantes de IPTU, energia e água do endereço; e (vi) planta e memorial descritivo do lote (área total de 161,00 m²), além da identificação dos confrontantes.
Tais documentos sustentam, com robustez, a continuidade e a publicidade da posse e a destinação residencial do bem.
No plano procedimental, foram citados pessoalmente confrontantes (mandado expedido a Peclísio Cavalcanti Gilo) e promovida citação por edital de incertos e desconhecidos, com a descrição do bem e suas características, além de determinadas as intimações das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
Tais medidas conferem máxima oponibilidade e legitimidade ao iter procedimental, e não sobreveio oposição útil que infirmasse a posse alegada.
No aspecto material, há duas vias autônomas de suficiência temporal: (a) a regra geral do art. 1.238, caput, que exige quinze anos de posse ininterrupta e sem oposição - lapso atingido pela acessio possessionis desde 2006 (posse do antecessor somada à do autor), evidenciando mais de dezoito anos até a propositura; e (b) a via do parágrafo único do art. 1.238, com redução a dez anos, porquanto o autor fixou moradia habitual no imóvel, fato corroborado por contas e tributos em seu nome no endereço e pela narrativa coerente de residência prolongada.
Em ambos os cenários, o requisito temporal encontra-se preenchido.
A posse qualificada está demonstrada: o uso residencial contínuo, a realização de benfeitorias e o comportamento típico de proprietário (pagamento de tributos, assunção de encargos e conservação do bem) e os documentos de páginas 119/126 revelam animus domini.
O conjunto de chamamentos (citações pessoais e por edital) sem resistência eficaz reforça a ausência de oposição no período legal, reputando-se satisfeita a exigência de posse sem interrupção, nem oposição do art. 1.238 do CC.
Por fim, o art. 1.241 legitima que a sentença sirva como título hábil para registro imobiliário, e a disciplina da acessio (art. 1.244) autoriza a soma das posses do antecessor e do sucessor, como se dá nos autos. À míngua de qualquer peculiaridade impeditiva (v.g., bem público, colisão possessória relevante, interversão precária) e atendida a função social do bem, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar adquirido por usucapião extraordinária o domínio do imóvel urbano descrito nos autos, situado na Rua Santa Tereza, n.º 84-A, Baixa Grande, QD 992, LT 968, Arapiraca/AL, com área total de 161,00 m² (conforme memorial descritivo e edital), com as confrontações constantes do levantamento/planta juntados, que integram este dispositivo para todos os fins.
Com fundamento no art. 1.241 do Código Civil, sirva a presente de título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando-se a expedição de mandado/ofício para registro/abertura de matrícula/averbação, com a exata identificação do imóvel segundo o memorial descritivo e planta constantes dos autos.
Diante da natureza da causa e da gratuidade deferida, deixo de impor custas e honorários.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 19:55
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 00:18
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 21:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2024 21:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 21:18
Expedição de Edital.
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03/07/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 09:01
Decisão Proferida
-
19/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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