TJAL - 0711341-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0711341-34.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Saturnino Soares da Silva NetoB0 - SENTENÇA Saturnino Soares da Silva Neto, devidamente qualificado nos autos do Processo nº 0711341-34.2024.8.02.0058, propôs ação de substituição de curatela em favor de sua mãe, Josefa Ferreira da Silva, apontando como requerida a atual curadora, Ana Paula da Silva Leite, curadora anteriormente nomeada nos autos nº 0701795-86.2023.8.02.0058.
Sustenta o autor que reside com a curatelada e, de fato, exerce os deveres inerentes à curatela, ao passo que a atual curadora reside em município diverso, o que dificulta os cuidados cotidianos.
Requereu gratuidade de justiça e a substituição da curatela para que passe a exercer o encargo, com poderes para representá-la perante instituições bancárias, INSS e demais atos de natureza patrimonial e negocial.
Foi deferida a gratuidade de justiça em decisão de 15/08/2024, com determinação de intimação do Ministério Público (art. 178, II, CPC).
O Parquet foi cientificado e, posteriormente, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Constatado que a determinação anterior não havia incluído a citação da atual curadora, foi expedido despacho em 22/11/2024 para citá-la, tendo sido emitida Carta de Citação em 27/11/2024.
Seguiram-se atos ordinatórios para ciência das partes sobre o aviso de recebimento.
Intimado, o autor anexou aos autos sentença de interdição e termo de compromisso da curadora anteriora. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de substituição de curador, e não de (re)abertura da discussão acerca da existência/necessidade da curatela.
O objeto é, portanto, determinar quem, à luz da lei e do interesse da pessoa curatelada, deve exercer o encargo.
O Ministério Público foi intimado (CPC, art. 178, II) e houve citação da atual curadora, cumprindo-se as garantias do contraditório e da intervenção obrigatória do Parquet.
Em termos probatórios, a controvérsia é essencialmente de direito e de valoração de elementos documentais (CPC, art. 355, I), notadamente quanto à idoneidade e adequação do pretendente ao encargo, à luz da ordem legal de preferência e do princípio do melhor interesse da pessoa assistida.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reposiciona a curatela como medida excepcional, proporcional e pelo menor tempo possível, destinada a apoiar o exercício da capacidade legal, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (EPD, arts. 84, §§ 1º a 3º, e 85).
Com isso, preserva-se a autonomia da pessoa com deficiência para direitos existenciais (corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto), que não são alcançados pela curatela.
No Código Civil, sujeitam-se à curatela, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a própria vontade (art. 1.767, I).
Aplicam-se à curatela, no que couber, as disposições da tutela (art. 1.774), inclusive quanto à remoção/substituição do responsável quando o exigir o interesse do curatelado.
Para a escolha e substituição do curador, vige a ordem de preferência do art. 1.775 do CC: cônjuge/companheiro não separado de fato; em sua falta, pai ou mãe; na falta destes, descendente que se mostre mais apto, competindo ao juiz, ausentes tais pessoas, eleger pessoa idônea.
O critério legal, todavia, não é rígido ou cego: a primazia é do melhor interesse da pessoa curatelada, aferido a partir da aptidão, proximidade, convivência, disponibilidade e idoneidade do pretendente, além da utilidade prática para a gestão dos atos patrimoniais e negociais (CC, arts. 1.767, 1.772, 1.774 e 1.775; EPD, arts. 84 e 85; CPC, arts. 747 e 755).
O CPC, por seu turno, ao tratar da interdição/curatela, estabelece que a sentença especifique o conteúdo e os limites da curatela, nomeando o curador e determinando a inscrição no Registro Civil (CPC, art. 755 e § 3º), além de impor a assinatura do termo de compromisso e o dever de prestar contas (aplicação analógica das regras da tutela por força do CC, art. 1.774).
A curatela de Josefa Ferreira da Silva já se encontra instituída em processo pretérito, com nomeação de Ana Paula da Silva Leite como curadora.
No presente feito, o autor, filho da curatelada, postula sua substituição, afirmando que coabita com a mãe, realizando no dia a dia a administração dos seus interesses, inclusive perante órgãos previdenciários e instituições financeiras, ao passo que a atual curadora reside em município diverso, o que cria barreiras logísticas para a tutela constante dos interesses patrimoniais da assistida.
Sob a ótica da ordem legal de preferência (CC, art. 1.775), o filho ocupa posição preferencial em relação a parente colateral, desde que demonstre idoneidade e aptidão para o encargo.
Os elementos constantes dos autos revelam, de um lado, a proximidade fática do requerente com a curatelada (convivência e exercício de curadoria de fato) e, de outro, a distância geográfica da atual curadora, circunstância que, sem desabonar sua pessoa, desaconselha a manutenção do encargo quando há descendente capaz, disponível e convivente.
Em contextos de gestão patrimonial corriqueira (percepção de proventos, movimentação de contas, pagamento de despesas ordinárias, contratações de serviços necessários), a presença cotidiana é fator de proteção e eficiência, compatível com o desenho funcional e proporcional que a Lei nº 13.146/2015 impõe à curatela (EPD, arts. 84, § 3º, e 85).
Soma-se a isso o fato de que a curatela, como instituto prote(+)tivo, deve ser estruturada de modo a minimizar barreiras e maximizar o suporte à tomada de decisões nos estritos limites patrimoniais, preservando-se, ao máximo, a autonomia existencial da pessoa curatelada.
A substituição requerida não amplia os limites da curatela; apenas realinha o sujeito do encargo àquele que, à luz da lei e da realidade fática, oferece melhores condições para desempenhá-lo.
Nesse cenário, presentes os requisitos legais (CC, arts. 1.767, 1.772, 1.774 e 1.775; EPD, arts. 84 e 85; CPC, arts. 747 e 755), e não havendo óbice processual à apreciação do mérito, é de rigor acolher o pedido, limitando expressamente a curatela aos atos patrimoniais e negociais e expedindo as cautelas de estilo para segurança jurídica de terceiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para SUBSTITUIR a curatela de JOSEFA FERREIRA DA SILVA, destituindo do encargo ANA PAULA DA SILVA LEITE e NOMEANDO como curador o seu filho SATURNINO SOARES DA SILVA NETO, que exercerá a curatela exclusivamente para atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e 1.767 e 1.775 do Código Civil.
A curatela não alcança direitos existenciais da pessoa curatelada (direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto), preservados nos termos do EPD (arts. 84, § 4º, e 85).
O curador representará/assistirá a curatelada perante instituições bancárias, INSS, operadoras de saúde e contratos necessários ao atendimento cotidiano, podendo perceber proventos, movimentar contas e quitar despesas ordinárias, sempre em benefício exclusivo da curatelada e com observância do dever de prestação de contas (CC, arts. 1.772 e 1.774).
Expeça-se termo para assinatura pelo curador, que deverá apresentá-lo em cartório no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição/anotação da presente, nos termos do CPC, art. 755, § 3º; comunique-se, ainda, ao INSS e às instituições bancárias indicadas pelo curador, juntando-se cópia desta sentença. À Defensoria Pública, compete notificar a curadora substituída para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar ao novo curador todos os documentos, cartões e comprovantes relativos à gestão patrimonial da curatelada, bem como prestar contas do período em que exerceu o encargo, sob as cominações legais cabíveis (aplicação analógica do CC, art. 1.774).
O curador deverá prestar contas anuais nos autos, ou a qualquer tempo, se determinado, descrevendo receitas, despesas e medidas adotadas em favor da curatelada.
Mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor; sem honorários nesta fase, por se tratar de jurisdição voluntária/ausência de litigiosidade relevante.
Publicação automática.
Intime-se a DPE e o MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:06
Juntada de Mandado
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22/07/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 19:36
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 11:38
Expedição de Carta.
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22/11/2024 19:23
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:00
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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