TJAL - 0732007-04.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732007-04.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Camilo Azarias Roche - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Camilo Azarias Roche, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 308/316, a qual julgou por improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais de págs. 319/334, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) não firmou contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento ou fraude na contratação; b) a operação configura prática abusiva, pois não foi devidamente informado sobre a natureza do negócio jurídico; c) requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; d) pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões às págs. 339/347, a parte apelada alegou que: (a) preliminarmente, deve ser reconhecida a litigância de má-fé do apelante por alterar a verdade dos fatos; (b) no mérito, a contratação é regular e válida, tendo o autor assinado o "Termo de Adesão" e tido pleno conhecimento de suas cláusulas; (c) o apelante utilizou os valores creditados em sua conta por meio de saque, conforme comprovantes de TED anexados, o que demonstra a aceitação e o aproveitamento dos benefícios do contrato; (d) não há conduta ilícita a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de mero dissabor; (e) subsidiariamente, caso haja condenação à restituição de valores, esta deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cezar Augusto Sartori (OAB: 69614/PR) - João Paulo Fachini Rodrigues (OAB: 73587/PR) - Weslley namur reis pereira (OAB: 87855/PR) - Alessandra Bispo de Alcantara (OAB: 90674/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:03
Distribuído por dependência
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05/08/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 14:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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