TJAL - 0809881-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:46
Ato Publicado
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29/08/2025 11:42
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809881-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ PEDRO OLIVEIRA PAZ - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Pedro Oliveira da Paz contra a decisão de págs. 46-51, proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0700585-30.2025.8.02.0090, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado de Alagoas fornecesse tratamento multidisciplinar (Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional), porém afastando a obrigatoriedade de custeio de métodos específicos (ABA, TEACCH, PECS) e vinculando a carga horária à disponibilidade da rede pública.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão, na prática, nega o direito ao tratamento eficaz, uma vez que a terapia com método ABA possui comprovação científica e é essencial para seu desenvolvimento, conforme laudo médico.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente em prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar para determinar que o Estado custeie integralmente o tratamento nos exatos termos da prescrição médica, em rede particular, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado (págs. 43/45), o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica, como ABA (Applied Behavior Analysis).
O supracitado laudo médico detalha os déficits na comunicação, interação social e padrões restritos de comportamento, indicando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento da autonomia, da aprendizagem e do funcionamento social da criança.
A pretensão encontra amparo no direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O art. 11, § 2º, do ECA dispõe expressamente que: "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou, no Tema 793 da Repercussão Geral, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que versam sobre o direito à saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
Ressalta-se que o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve tratamento multiprofissional com respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde e legislação específica.
De fato, a Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Espectro Autista, recomendando expressamente a abordagem ABA como uma das intervenções eficazes.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e garante atenção integral à saúde, com acesso a tratamento multiprofissional.
A incapacidade financeira da genitora para custear os tratamentos também restou demonstrada pelo documento de pág. 42 e demais elementos dos autos, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
A negativa ou restrição judicial à terapêutica prescrita por profissional habilitado, com base em critérios administrativos ou estruturais, fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde em sua integralidade, podendo causar prejuízos permanentes à evolução cognitiva e social do menor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de estrutura estatal não pode justificar a restrição de direitos fundamentais.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que a obrigação do Poder Público é, primariamente, a de fornecer o tratamento por meio de sua própria estrutura (SUS).
O custeio na rede particular é uma medida de caráter subsidiário e excepcional, cabível apenas quando demonstrada a incapacidade, omissão ou ineficácia da rede pública em prover a terapêutica de forma adequada e tempestiva.
No caso em tela, o agravante alega a notória deficiência do serviço público para a sua condição, o que, em sede de cognição sumária, transfere ao Estado o ônus de demonstrar sua capacidade de atendimento.
Nesse contexto, o tratamento deverá ser ofertado, preferencialmente, na rede pública.
Contudo, caso o Estado não comprove, no prazo estipulado, a disponibilidade de serviço que atenda integralmente à prescrição médica (incluindo especialidade, método e carga horária), deverá custear o tratamento em clínica da rede particular, às suas expensas.
O perigo de dano irreparável também está configurado, uma vez que o atraso no início ou na continuidade do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento global da criança, dificultando sua inserção social e futura autonomia.
Nesse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança.
A esse respeito, confira-se: TJAL, Agravo de Instrumento n. 0803793-09.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível e Agravo de Instrumento n. 0806391-67.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento integral ao menor José Pedro Oliveira da Paz, com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico especialista (págs. 43/45).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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