TJAL - 0809868-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:41
Vista à PGM
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809868-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEDRO OTÁVIO MARTINS DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Pedro Otávio Martins dos Santos contra decisão de págs. 51/56 do processo de origem, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0700674-53.2025.8.02.0090, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, contudo, indeferiu o pleito de custeio das terapias com as metodologias específicas e a carga horária prescritas pelo médico especialista, estabelecendo que o tratamento deveria se adequar à forma e disponibilidade da rede pública.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a prescrição do médico especialista deve prevalecer sobre os protocolos da rede pública.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no comprometimento irreversível de seu desenvolvimento neurológico e social.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado à petição inicial (págs. 24/27, origem), o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica, como ABA.
O supracitado laudo médico detalha os déficits na comunicação, interação social e padrões restritos de comportamento, indicando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento da autonomia, da aprendizagem e do funcionamento social da criança, mormente no que tange ao assistente terapêutico em sala de aula.
A pretensão encontra amparo no direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O art. 11, § 2º, do ECA dispõe expressamente que: "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou, no Tema 793 da Repercussão Geral, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que versam sobre o direito à saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
Ressalta-se que o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve tratamento multiprofissional com respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde e legislação específica.
De fato, a Portaria Conjunta nº 07/2022 do Ministério da Saúde designou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, recomendando expressamente a abordagem ABA como uma das intervenções eficazes.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e garante atenção integral à saúde, com acesso a tratamento multiprofissional.
A incapacidade financeira da genitora para custear os tratamentos também restou demonstrada pela declaração de hipossuficiência e pela condição de beneficiária do programa Bolsa-Família, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
A negativa ou restrição judicial à terapêutica prescrita por profissional habilitado, com base em critérios administrativos ou estruturais, fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde em sua integralidade, podendo causar prejuízos permanentes à evolução cognitiva e social do menor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de estrutura estatal não pode justificar a restrição de direitos fundamentais.
O perigo de dano irreparável também está configurado, uma vez que o atraso no início ou na continuidade do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento global da criança, dificultando sua inserção social e futura autonomia.
Nesse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança.
A esse respeito, confira-se: TJAL, Agravo de Instrumento n. 0803793-09.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível e Agravo de Instrumento n. 0806391-67.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Município de Maceió forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento integral ao menor Pedro Otávio Martins dos Santos, com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico especialista (págs. 24/27, origem).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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