TJAL - 0809132-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:35
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809132-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Maria Conceicao da Silva Matos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por Hapvida Assitência Médica Ltda, objetivando reformar a Decisão (fls. 915/916 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 731217-83.2023.8.02.0001/01, assim decidiu: [...] Analisadas as manifestações de fls. 899/902, bem como o pedido de fls.906/910, constato que o teor da defesa da parte executada reitera alegações já afastadas nas decisões anteriores deste Juízo, notadamente as de fls. 701/702 e 835, confirmadas nas decisões de fls. 853/854.
Em todas, foi reconhecida a necessidade de manutenção da prestação de serviços pela Help Home Care, diante da ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., inclusive com informação do COREN/AL sobre a inexistência de registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Assim, verifica-se que a Hapvida insiste em pretensão já rejeitada, sem apresentar fatos novos, mantendo-se devedora dos valores referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, conforme comprovantes juntados aos autos (fls. 879/898).
Diante disso, determino que a Hapvida proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao pagamento integral das faturas relativas aos meses de março, abril e maio de 2025, diretamente à empresa Help Home Care Serviços Médicos Ltda, no valor de R$137.366,35, em CHAVE PIX 12.***.***/0001-63.
Autorizo, desde já, o bloqueio via SISBAJUD dos valores devidos, caso não realizado o pagamento voluntário no prazo, inclusive com possibilidade de bloqueio de valores em nome do gestor ou responsável legal da empresa requerida, em caráter pessoal, para evitar o desvirtuamento da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
Advirta-se expressamente o gestor ou responsável legal da Hapvida Assistência Médica S.A. de que o descumprimento reiterado da ordem judicial poderá ensejar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para apuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, com encaminhamento à autoridade policial competente.
Indefiro o pedido da executada quanto à migração para a empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., por se tratar de matéria já decidida e sedimentada, inclusive com expressa vedação de tentativa de substituição da prestadora sem prévia comprovação de capacidade técnica e regularidade junto aos órgãos competentes [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Executada/Agravante defendeu, em síntese, a necessidade do reconhecimento do cumprimento da obrigação de prestação de assistência domiciliar (Home Care) em sua rede credenciada, não havendo motivos para o bloqueio de valores, notadamente porque não foram preenchidos os requisitos do Art. 300, do CPC para a concessão da liminar nos autos do Cumprimento de Sentença.
Seguiu narrando que o bloqueio é medida excepcional, bem como que o usuário deve utilizar-se da rede credenciada, nos termos contratados, em observância a Lei nº. 9.656/98, a Resolução Normativa nº. 259/2011, Resolução Normativa nº. 465/2021, ambas da ANS e Enunciado nº. 100, do CNJ, inexistindo obrigação legal de custeio de serviços particulares, de modo que se o consumidor optar por profissionais ou serviços fora da rede de cobertura, o reembolso deve ocorrer nos limites da tabela do plano.
Enfatizou que não há previsão de assistência Home Care no rol taxativo da ANS, nem obrigação legal de oferta de enfermagem por 24h, assim como também de medicação de uso domiciliar e pessoal, sendo o título inexequível, levando-se em conta, ainda, que o processo não transitou em julgado, a verba é impenhorável e deve haver caução para a liberação dos valores bloqueados.
Ao final, requereu às fls. 29/30: [...] a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, SUSPENDER OS EFEITOS da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, pelas razões elencadas acima, por ser medida de direito. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 31/105.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 33) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, observa-se que a matéria relativa à cobertura de assistência Home Care à parte Autora, já foi objeto de inúmeras decisões interlocutórias anteriores, inclusive nos autos do Cumprimento de Sentença (fls. 701/702, fl. 835 e fls. 853/854), bem como determinada por sentença (fls. 383/392 - autos principais) e confirmada no Acórdão de fls. 467/481 (autos originários).
Além disso, foi interposto Recurso Especial (fls. 484/519 - autos principais), que não foi admitido, através da Decisão de fls. 574/577 (autos principais), determinando-se a remessa do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, em 30/07/2025 (fl. 599 - autos principais), de modo que, ainda que não tenha havido o transito em julgado da ação, é possível a execução provisória da Sentença nos mesmos moldes da definitiva, a teor do Art. 520, do CPC, in verbis: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos doart. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o§ 1º do art. 523são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Na fase de Cumprimento de Sentença, seja ela provisória ou definitiva, o Executado poderá apresentar impugnação nos termos do Art. 525, do CPC, podendo alegar, apenas, matérias específicas.
Veja-se: Art. 525 [omissis] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Portanto, não há permissivo legal para a rediscussão de questões preclusas, ou que não foram modificadas ao longo do andamento processual, através das manifestações da parte Agravante, pelo contrário, foram reforçadas e reiteradas por Decisões Interlocutórias em primeiro grau, que não foram objeto de recurso próprio no prazo legal.
Ademais, como assinalado pelo Juízo a quo "foi reconhecida a necessidade de manutenção da prestação de serviços pela Help Home Care, diante da ausência de comprovação da capacidade técnica da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., inclusive com informação do COREN/AL sobre a inexistência de registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Assim, verifica-se que a Hapvida insiste em pretensão já rejeitada, sem apresentar fatos novos, mantendo-se devedora dos valores referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, conforme comprovantes juntados aos autos (fls. 879/898)" (Sic, fl. 915 - autos do Cumprimento de Sentença.
Diante disso, denota-se que o serviço de assistência Home Care deve continuar sendo prestado pela empresa Help Home Care, e não junto a rede credenciada, por não ter comprovado a capacidade técnica para tanto.
Por conseguinte, no tocante à alegação de necessidade de caução para determinação de bloqueio, impende-se ressaltar a disposição do Art. 521, do CPC, segundo o qual: Art. 521.
A caução prevista noinciso IV do art. 520poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Partindo-se de tais premissas, denota-se que está demonstrada a necessidade do credor, a pendência do recurso previsto no Art. 1.042, do CPC e a ausência de demonstração da parte Agravante de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, principalmente sopesando-se o direito fundamental à saúde da paciente e da sua hipervulnerabilidade, amparada, ainda, pelo Estatuto do Idoso, não sendo exigível a prestação de caução.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Walbergson Douglas Silva Gomes (OAB: 13275/AL) -
29/08/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 12:54
Ciente
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29/08/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 07:53
Distribuído por dependência
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08/08/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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