TJAL - 0809173-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/09/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 11:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/09/2025 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/09/2025 11:29
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809173-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Barbosa Mesquita, Representado Por Sua Genitora Danubia dos Passos Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Dnúbia dos Passos Barbosa - Agravado: Unimed Maceió - 'Agravo de Instrumento n.º 0809173-13.2025.8.02.0000 Tratamento da Própria Saúde 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Luiz Barbosa Mesquita, Representado Por Sua Genitora Danubia dos Passos Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Dnúbia dos Passos Barbosa.
Advogado: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE).
Advogada: Gabrielly Peixoto Lima Araujo (OAB: 242276/RJ).
Advogado: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE).
Advogado: Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL).
Agravado: Unimed Maceió.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal interposto por L.
B.
M., representado por sua genitora D. d.
P.
B., com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 147/148 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0730256-74.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso vertente, inexiste nos autos documentos que indiquem a insuficiência ou inexistência de profissional adequado ao seu atendimento entre aqueles credenciados.
Portanto, neste momento processual, não é possível identificar a necessidade da medida de reembolso por parte do plano, tendo em vista que, inclusive, promoveu as medidas necessárias para a adequação da parte autora na clínica disponibilizada pela rede credenciada.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requestada. [] Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que há anos vinha sendo reembolsada integralmente dos gastos realizados com o tratamento e de forma inesperada a UNIMED MACEÓ suspendeu os reembolsos e obrigou a saída daquela autora para rede credenciada. (fl. 23) Sustentou que a operadora de saúde é incapaz de arcar com o tratamento de TEA na rede própria.
Por fim, requereu: "a) preliminarmente, o conhecimento do presente agravo e a concessão do efeito suspensivo/ativo postulado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC/2015, suspendendo-se os efeitos da decisão interlocutória objurgada, com base nos fundamentos acima indicados; b) b) no mérito, confirmando o efeito suspensivo, seja acolhido o presente recurso para dar total provimento ao agravo, reformando/revogando a decisão interlocutória do Juízo a quo, com o fim de, no prazo de 72h, restabeleça ou mantenha integralmente o tratamento de saúde do autor com os prestadores indicados sob o regime de reembolso integral, respeitada toda prescrição contida no relatório médico, até que a parte ré comprove que o tratamento será garantido em sua rede credenciada e sem qualquer prejuízo, apresentando, para o caso específico, dias, horários e os profissionais, com suas respectivas formações e especializações, os quais darão continuidade ao tratamento na forma como prescrito pelo médico assistente e abstendo-se de realizar avaliações/anamnese, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) a intimação do agravado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau às fls. 140) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Da análise dos autos, constata-se que a parte Agravante, ora Autora, pleiteou, perante o Juízo de primeiro grau, a concessão da Tutela de Urgência para que o plano de saúde fosse compelido a reestabelecer o tratamento de saúde sob o regime de reembolso integral, por entender que a rede credenciada da Unimed está inapta a fornecer o tratamento adequado conforme recomendação do médico assistente.
Nesse sentido, a Magistrada entendeu por indeferir a Tutela de Urgência, no sentido de que não foi acostado aos autos documentação probatória que comprove a inaptidão da operadora de saúde de fornecer o tratamento em sua rede credenciada.
Pois bem.
No cerne recursal, reside a análise da possibilidade de alterar a Decisão que deferiu parcialmente a Tutela de Urgência para determinar que a Operadora de Saúde forneça o tratamento na clínica disponível pela rede credenciada.
Não se pode descurar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverando que estes podem limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para uso off label.
Diante disso, parte-se do pressuposto de que prevalece a prescrição do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, uma vez que sobre este recairia a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto.
Este é o profissional que, supostamente, detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
Com efeito, a prescrição médica feita à parte Agravante guarda consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelece como dever médico a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; e, como alvo de toda a atenção do médico, a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Frise-se que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS (aplicável a todos os transtornos globais de desenvolvimento), a Operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
No caso, não se vislumbra a demonstração pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos necessários ao tratamento do paciente, cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarreta possíveis consequências drásticas à saúde da paciente.
Verifico que conforme documentação de fls. 89 e 97, está comprovado que a rede própria credenciada da Unimed não possui capacidade suficiente para ofertar tratamento a todos os beneficiários portadores de TEA.
Assim, é descabido considerar que os prestadores de serviços credenciados à rede da operadora estão aptos a fornecer o tratamento pleiteado pela parte Autora, nos moldes indicados por seu médico assistente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LOMBALGIA E LOMBOCIATALGIA BILATERAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA SAÚDE DA RECORRIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS EM GERAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
CIRURGIA E PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA SUA SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA.
PARECER DO NATJUS INDICANDO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E OPMES PLEITEADAS.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO PARA INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA ÁREA DA CIRURGIA PLEITEADA, VINCULADOS À REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0500066-46.2023.8.02.9002; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator(a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Nessa toada, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários à concessão da Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
No tocante à multa imposta para o caso de descumprimento da determinação, verifico que sua aplicação se deu dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo ao patamar usualmente utilizado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para restabelecer o custeio do tratamento da parte Agravante sob regime de reembolso integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado, até que a Unimed faça prova da existência, em sua clínica própria, de condições de atendimento efetivo e integral do tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Marcio Jorge de Morais (OAB: 41087/CE) - Gabrielly Peixoto Lima Araujo (OAB: 242276/RJ) - Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) - Carlos Henrique Mata Machado Veras (OAB: 19884/AL) -
29/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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