TJAL - 0809970-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809970-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Agravado: Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pessoas S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HENRIQUE FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 37/38, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, distribuídos sob o nº 0701807-74.2025.8.02.0044, decisão que restou assim delineada: [...] Assim, ausente prova, pelos documentos carreados, de sua condição de pobreza, INDEFIRO pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao passo que assinalo o prazo de quinze dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. [...] Inicialmente, informa o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois é aposentado, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Afirma que juntou a declaração de hipossuficiência, a qual demonstra, por si só, que faz jus à gratuidade da justiça e que a lei não exige atestada miserabilidade para ser concedido o benefício.
Ao final, requer o Agravante o recebimento do presente recurso, nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender a decisão agravada, para o regular prosseguimento do feito, e deferimento da liminar de suspensão da decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, pede a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, que o pagamento das custas processuais ocorra no final da ação.
Acosta documentos, fls. 7/24.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso V, do art. 1.015 do CPC, pois a decisão indeferiu a gratuidade da justiça, sendo, portanto, agravável.
Observo que o recurso foi interposto tempestivamente, no prazo disposto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre a ausência do preparo, possui amparo nas disposições do § 7º, do art.99 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Porém, considerando que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, passo a analisar sua dispensa, bem como analiso o pedido de efeito suspensivo buscado pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela parte agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com base nestes fundamentos: [...] Vê-se que a parte autora fora intimada a fazer prova de sua alegada situação de pobreza, tendo em vista a existência de elementos nos autos que conduzam apensamento diverso.
Nada obstante as razões apresentadas observo que remanesce o dever de comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas processuais.
Sabido que o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade dajustiça, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, poderá ser indeferidoquando não houver nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência.No presente caso, embora devidamente intimada a parte a comprovar aalegada insuficiência de recursos, nada acrescentou, apenas colacionando notas fiscaisde produtos adquiridos e cópia da CTPS, sem a devida comprovação de seusrendimentos, de modo a não se desincumbir do ônus.Assim, ausente prova, pelos documentos carreados, de sua condição de rpobreza, INDEFIRO pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao passo que assinalo o prazo de quinze dias para que sejam recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. [...] Analisando os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade na origem, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Explico.
O Autor, ora Agravante, no processo de primeiro grau, requereu a concessão da justiça gratuita ante sua situação econômica e, naquela oportunidade, acostou Declaração de Hipossuficiência Econômica, fls. 16.
Após sua intimação para provar tal condição, anexou outros documentos que indicam gastos com saúde e alimentação, fls. 23/31, cópia da Carteira de Trabalho - CTPS, fls. 32/34, e, posteriormente à decisão recorrida, fls. 42/43, onde consta que o valor de seus rendimentos, é de 1 salário mínimo atual.
Com tais documentos, a meu sentir, o Autor, ora Agravante, declara sua hipossuficiência financeira e comprova que não possui como arcar com as custas iniciais processuais, as quais perfazem R$ 1.391,56, nos termos da guia de fls. 36.
Outrossim, sabe-se que o Agravante possui outras despesas necessárias à sua dignidade, das quais não pode se desincumbir, como alimentação, energia, moradia e saúde.
Registre-se que não se faz necessário que a parte tenha condição de miserabilidade absoluta para fazer jus ao benefício buscado, a teor do entendimento a jurisprudência pátria.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADVOGADO PARTICULAR JUNTADA DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTE DE RECURSOS DEMONSTRADA A LEI NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA OU QUE A PARTE ESTEJA REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
A lei não exige o estado de miserabilidade absoluta como condição sine qua non para o deferimento de assistência judiciária gratuita, bastando a comprovação de impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do seu sustento e/ou de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular e não por Defensor Público não altera o direito da parte. (TJ-MT 10245722520208110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Original sem grifos) Sobre o que busca o Agravante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento que lhe é favorável.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcia Maria de Azevedo C Pinto Cotto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos documentos que demonstram a limitação da capacidade financeira da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o indeferimento da justiça gratuita exige a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
A agravante apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e despesas mensais, documentos estes que, em sede de cognição sumária, demonstram que o pagamento de custas processuais comprometeria sua subsistência, configurando verossimilhança nas alegações.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o juízo de origem.
A jurisprudência do TJ/AL reconhece que, diante da declaração formal de insuficiência de recursos, o benefício deve ser concedido, salvo prova cabal de capacidade econômica da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver nos autos elementos concretos que infirmem a alegação.
O juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade, deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Demonstrada, ainda que em sede de cognição sumária, a limitação financeira da parte, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0802269-84.2019.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 02.10.2019.
TJAL, AI nº 0800411-18.2019.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 10.04.2019.
TJAL, APL nº 0701207-53.2016.8.02.0049, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 08.05.2019. (Número do Processo: 0805476-81.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/07/2025; Data de registro: 29/07/2025) (Original sem grifos) Por tudo isso, entendo presente a probabilidade do direito do Agravante de ter deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao perigo da demora, resta evidenciado pelo fato de que o não pagamento das custas processuais implicará na extinção do processo, retirando do Agravante o direito de acesso à justiça, protegido constitucionalmente, visto que declara e comprova que não possui condição de arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito, dispensando o Agravante do pagamento do preparo.
DETERMINO que seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de ciência e cumprimento, a teor do art. 516, II do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL) -
27/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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