TJAL - 0810024-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810024-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benjamim Eller Eller Manta - Agravado: Rodolfo Viana Manta - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por B.E.M. (menor impúbere representado por sua genitora) e C.E.M., devidamente fundamentado nas páginas 1 a 14 dos autos, impugnando a decisão de fls. 357/362, proferida pela 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que indeferiu a suspensão de visitação do genitor (ora agravado) e a proibição de entrar em contato por qualquer meio em relação ao menor Benjamim Eller Manta, atualmente com 6 (seis) anos de idade.
Nas razões do agravo, os agravantes sustentam que o menor Benjamim vem sofrendo agressões físicas reiteradas por parte do pai/agravado, conforme revelado em depoimento especial da irmã P.E.M., de 12 anos, que também relatou ter sofrido abuso sexual pelo genitor.
Alegam que existe risco irreversível de dano caso não seja deferida a tutela antecipada de suspensão de visitação, considerando que o menor de 6 anos é vulnerável não apenas às agressões físicas, mas também psicológicas, sendo usado pelo pai para passar recados à irmã, em descumprimento à decisão judicial que já havia suspendido o contato do agravado com Pérola.
Informam, ainda, a existência de boletins de ocorrência, depoimentos especiais realizados judicialmente e medida protetiva em favor da genitora por violência doméstica.
Neste sentido, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a visitação do agravado ao menor B.E.M., bem como proibição do agravado de entrar em contato com o referido menor até decisão ulterior do juízo, após apuração da alienação parental, abuso sexual em face da filha menor P. e agressões físicas e psicológicas contra o menor B..
Por se tratar de tema sensível e complexo, a parte agravada deve ser intimada para que se manifeste sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do presente recurso.
Assim, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a medida liminar.
Após, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para se pronunciar,também no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Camila Eller Monteiro - Rafaella Maria Canuto Laurindo da Silva (OAB: 13200/AL) - Aluzitâneo Balbino Alves da Silva (OAB: 8138/AL) - Onaldo Souza Junior (OAB: 21903/AL) -
29/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 08:19
Distribuído por dependência
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28/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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