TJAL - 0809989-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809989-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: JOSEFA CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória (fls. 56/57 processo de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, distribuídos sob o nº 0707975-50.2025.8.02.0058, a qual foi complementada pela decisão de fls. 189/192 que acolheu os Embargos de Declaração opostos daquela opostos.
Observe-se: DECISÃO DE FLS. 56/57 [...] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar que Banco do Nordeste do Brasil S/A, no prazo da contestação, junte aos autos o instrumento de adesão (nº8006202304553) assinado pela autora, seus termos anexos e comprovantes de creditamento de valores disponibilizados, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
Dispenso a audiência regulada no art. 334 do CPC e determino a citação do réu.
Publicação e intimação automáticas via DJe. (Original sem grifos) [...] (Original sem grifos) DECISÃO DE FLS. 189/192 [...] Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Josefa Claudia Barbosa de Araujo para sanar as omissões apontadas e, em consequência, reconsidero a decisão quanto ao pedido de tutela de urgência.
Determino a imediata suspensão dos protestos e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativos aos contratos nº 8006202304553,0062023062784 e 0062023022235, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.0000,00.
Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por não evidenciarem os vícios alegados, mantendo íntegros os fundamentos da decisão embargada quanto aos pontos impugnados. [...] (Original sem grifos) Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob a justificativa de ser devida a inclusão do nome da parte devedora em serviços de proteção ao crédito, por ser modo de proteção do sistema bancário, e que o inadimplemento da obrigação contratual, impõe ao devedor os efeitos da mora, dentre os quais se inclui a inscrição nos cadastros de inadimplentes, agora previstos em lei, como o CADIN, o SERASA e o SPC.
Evidencia que não foram observado os critérios necessários para fixação da multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial, visto que os contratos bancários foram assinados pela parte agravada e não ocorreu fraude bancária, a qual não foi comprovada.
Argui que a multa fixada é exorbitante e não está em consonância com o objeto discutido na lide.
Ao final, requer o Agravante que seja recebido o presente recurso, para o fim de que se conceda, liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de se conceder efeito suspensivo contra a decisão recorrida e, no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que se determine a cassação da liminar concedida.
Junta pagamento do preparo e cópia da decisão recorrida (fls. 14/18).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida concedeu tutela antecipada requerida pela parte adversa.
O recurso é cabível recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 14.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de tutela de urgência pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pelo Agravante.
Explico.
Segundo a Autora, ora Agravada, nos autos do processo de origem, questiona contratos em seu nome que resultaram em negativações de seu nome, indicando que: [...] Destaca-se que a parte autora nunca autorizou a contratação dos valores ora cobrados ou realizou a contratação de tal serviço, levando a concluir que, trata-se, na realidade, de contratação fraudulenta realizada por terceiro, mediante utilização indevida de seus dados pessoais, sem qualquer ciência ou autorização por parte da requerente, mediante a FALSIFAÇÃO DA ASSINATURA da requerente conforme prova-se com a comparação entre a assinatura do suposto Contrato e a assinatura do Registro Geral (RG), ambos anexados em inteiro teor ao processo. [...] Foi formulado pedido de tutela antecipada, o qual foi deferida nas decisões recorridas.
A parte agravante trouxe na ação de primeiro grau documento, os protestos de seu nome, fls. 36/37; Boletim de Ocorrência sobre o fato, fls. 38/39; negativações de seu nome, fls. 40/42; Certidões positivas, fls. 43; movimentação financeira que indica os PIX realizados a terceiros, fls. 44/54.
Registre-se que quando discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela parte que alega, haja vista se tratar de fato negativo.
A meu sentir, havendo a possibilidade de fraude nas contratações e falha na prestação de serviço do Banco, sendo a parte autora/Agravada parte hipossuficiente na relação contratual, e considerando que os descontos atingem verba alimentar, a suspensão deve ser mantida.
Corroborando com esse entendimento julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. 2.
Fato relevante.
A consumidora alega ter sido vítima de fraude e postula a suspensão das deduções mensais em seus proventos, a título de empréstimo consignado, efetuados pela instituição financeira agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os pressupostos para concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial mostra-se a solução mais prudente diante da possível contratação de empréstimo mediante fraude e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 4º, 6º e 54-G.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0810361-75.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; j. 19/11/2024; TJ-AL, AI nº 0804464-37.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; j. 06.10.2022; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 07.10.2021; TJ-AL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000; RelatorDes.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; j. 26.10.2022. (Número do Processo: 0800999-15.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 26/03/2025) Sobre a inversão do ônus da prova, ressalte-se que as partes litigantes possuem uma relação contratual, sendo a esta aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual, em seu art. 6º, VIII, preceitua: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) O art. 4º I do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Nessa senda, ante a hipossuficiência técnica da parte agravada em relação ao banco agravante, uma instituição bancária que possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, inclusive devendo ter em seus arquivos o (s) contrato (s) discutido (s) e os documentos que comprovam sua formalização.
Por isso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao caso.
Em relação à multa imposta em caso de descumprimento da determinação judicial, é medida de inteira justiça, necessária para que seja efetivado com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração, quando da sua fixação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida, o que restou configurado.
Sendo assim, revela-se razoável impor à parte agravante a pena de multa, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta e não foi cumprida, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Ademais, conforme dispõe o inciso IV do art. 139 do CPC, o magistrado pode determinar: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Original sem grifos) Junto a isso, os parâmetros de fixação da multa são coerentes ao caso, e como forma de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, devem ser mantidos, nos termos determinados.
Registre-se cumprida a determinação judicial, não haverá incidência da medida coercitiva.
Assim, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB: 15527/AL) -
27/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
-
27/08/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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