TJAL - 0742778-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS INACIO ANDREZA (OAB 160291/MG) - Processo 0742778-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Marcelo dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela antecipada" proposta por Marcelo dos Santos Silva, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é segurado da Previdência Social, possuindo vínculos empregatícios devidamente registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tendo atuado em diversas empresas do ramo do comércio e da indústria, exercendo funções de motorista e motoqueiro, ambas dependentes de plena mobilidade dos membros inferiores, agilidade e estabilidade articular.
Sustenta que, em 22/10/2022, sofreu acidente de trajeto, consistente em queda de motocicleta quando retornava do trabalho para casa, hipótese equiparada a acidente de trabalho nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91.
Afirma que, embora não tenha sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), existem provas documentais do evento, das lesões e do vínculo laboral.
Relata que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões no joelho direito, diagnosticadas em exames médicos e de imagem, que apontaram fratura cominutiva, ruptura de ligamentos e comprometimento funcional.
Aduz que necessitou de afastamentos sucessivos, tratamento cirúrgico e uso de bengala canadense, permanecendo, contudo, com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral.
Informa que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 6414249304) até 22/05/2023, quando houve cessação administrativa sob a justificativa de reabilitação, apesar das limitações funcionais ainda persistentes.
Argumenta que a perícia administrativa não considerou a redução permanente da sua capacidade laboral, avaliando apenas incapacidade temporária.
Defende que, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima.
Diante disso, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas permanentes que impactam de forma direta sua atividade profissional.
Acostou os documentos de págs. 21/53. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não haverá prejuízo aos interesses da parte o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do requerido, além da realização de perícia prévia.
Assim, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação e da realização de perícia antecipada.
Quanto a prova pericial, entendo que sua realização antecipara irá, inclusive, facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terá mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito da autora, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 15/09/2025, a partir das 14:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:36
Decisão Proferida
-
27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742961-07.2025.8.02.0001
Luciana Freitas de Souza Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 12:27
Processo nº 0742927-32.2025.8.02.0001
Antonio Francelino dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 10:13
Processo nº 0743169-88.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Adeilton de Melo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2025 11:05
Processo nº 0742815-63.2025.8.02.0001
Severino Jose dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 14:46
Processo nº 0743126-54.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Francywillian Salustiano de Souza Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2025 06:10