TJAL - 0743126-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0743126-54.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
29/08/2025 19:17
Decisão Proferida
-
29/08/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759317-14.2024.8.02.0001
Michelle Cristina Costa da Gama
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 08:55
Processo nº 0742961-07.2025.8.02.0001
Luciana Freitas de Souza Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernanda Barbosa Lino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 12:27
Processo nº 0742927-32.2025.8.02.0001
Antonio Francelino dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2025 10:13
Processo nº 0743169-88.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Adeilton de Melo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2025 11:05
Processo nº 0742815-63.2025.8.02.0001
Severino Jose dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 14:46