TJAL - 0704640-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANDRÉ BUARQUE (OAB 9685/AL), ADV: LUIS ANDRÉ BUARQUE (OAB 9685/AL) - Processo 0704640-34.2024.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Ana Paula do Rosário KraftB0 - B1Matthias do Rosário KraftB0 e outro - DECISÃO 01.Chamo o feito à ordem.
Verifico que o processo encontra-se suspenso em decorrência da existência de uma ação anulatória de testamento, em trâmite na 21ª Vara, pendente de julgamento.
No caso em questão, o testamento é um ponto crucial do inventário.
No entanto, é possível que o processo continue para que se resolvam outras questões, como o levantamento de bens, a avaliação e a apuração de dívidas, sem que a partilha seja efetivada.
Dessa forma, determino o prosseguimento do presente inventário, com a ressalva de que a partilha dos bens será postergada até o julgamento da ação de nulidade de testamento. 02.Inclua-se minuta no SISBAJUD, para pesquisa dos valores deixados pela pessoa falecida, Sr.
HANS JOACHIM KRAFT, inscrito no CPF nº *24.***.*24-71, e transferência de tais valores, caso existentes, para uma conta judicial em nome do espólio.
Após, volte-me concluso para apreciação dos pedidos de expedição de alvará, de fls. 115-116.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco Bradesco, uma vez que as informações requeridas são prestadas pelo SISBAJUD.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Ato continuo, intime-se a inventariante para cumprir as diligências requeridas pelo parquet, às fls. 142-144, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.Por fim, observo que a advogada Ingrid Maíra Silva Machado, OAB/AL 11.148, ex patrona da inventariante, apresentou petição às fls. 129-140, com várias solicitações.
Primeiramente, ela pediu o pagamento de honorários advocatícios proporcionais aos serviços já prestados.
Além disso, questionou a validade da renúncia requerida pela legatária, Sra.
Dóris Barbel Brigitta Müller, que também está representada pelo novo advogado da inventariante, Dr.
Luís André C.
Buarque (OAB/AL 9.685), o que pode gerar um conflito de interesses, especialmente considerando a existência de uma ação de nulidade de testamento em que a Sra.
Dóris é a legatária.
A Dra.
Ingrid argumentou que a vulnerabilidade da parte estrangeira e o potencial conflito de interesses levantavam dúvidas sobre a autenticidade e a livre manifestação de vontade da testamentária.
Ela também afirmou que o pagamento de honorários ao novo advogado, somados aos honorários contratuais já acordados com ela, configuraria uma duplicidade indevida, e que a própria inventariante deveria arcar com os custos dessa nova escolha, não o espólio.
Requereu, pois: a) A expedição de ofício à OAB/AL para investigar a conduta do Dr.
Luís André, que supostamente estaria atuando simultaneamente em benefício da inventariante e da legatária; b) A remessa dos autos ao Ministério Público para apurar possíveis atos ilícitos, como litigância de má-fé ou fraude processual; c) O indeferimento do pedido de liberação de honorários para o novo advogado.
Em resposta, o Dr.
Luís André C.
Buarque apresentou impugnação às solicitações da Dra.
Ingrid Maíra nas fls. 145-147.
Pois bem, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, o conflito de interesses ocorre quando o advogado atua em face de clientes cujos interesses são antagônicos.
No presente caso, a representação da inventariante e da herdeira legatária pelo mesmo advogado não configura, por si só, um conflito de interesses.
A inventariante e a legatária possuem, a princípio, interesses convergentes, pois ambas visam à validação do testamento para que a herança seja dividida conforme a última vontade do falecido.
Não se vislumbra, neste momento, qualquer indicativo de que a atuação do Dr.
Luís André possa prejudicar uma parte em detrimento da outra.
A simples alegação de que a inventariante e a legatária possuem posições potencialmente antagônicas, em virtude de uma ação de nulidade de testamento, não é suficiente para caracterizar o conflito.
Além disso, a advogada questiona a validade da renúncia da herança.
No entanto, a renúncia é um ato jurídico unilateral e voluntário.
Qualquer herdeiro, independentemente de sua condição, tem o direito de renunciar à sua parte da herança, conforme sua livre manifestação de vontade.
Não há, portanto, qualquer impedimento legal para que a Sra.
Dóris Barbel Brigitta Müller realize a renúncia, bastando, tão somente, que seja realizada por termo judicial ou escritura pública, conforme dispõe o art. 1.806 do Código Civil.
O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público e de expedição de ofício à OAB/AL é manifestamente desnecessário, uma vez que as alegações da peticionante não possuem elementos suficientes para sustentar a ocorrência de litigância de má-fé, fraude processual ou ilícito ético.
No tocante ao pedido da Dra.
Ingrid Maíra sobre o pagamento de seus honorários advocatícios, verifico que consta às fls. 108-110, contrato de honorários, cabendo à advogada ingressar com a ação competente para tal fim, não sendo de competência deste juízo a sua análise e arbitramento neste inventário Diante do exposto: I - Indefiro os pedidos da Dra.
Ingrid Maíra Silva Machado para expedição de ofício à OAB/AL e remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de indícios de conduta ilícita ou conflito de interesses por parte do Dr.
Luís André C.
Buarque; II - Indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios; 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:31
Decisão Proferida
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19/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:04
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2024 08:31
Decisão Proferida
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17/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:35
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:27
Decisão Proferida
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20/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:14
Evolução da Classe Processual
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07/02/2024 13:55
Decisão Proferida
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30/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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