TJAL - 0809806-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809806-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: ANA DENISE G.
M.
DE ALBUQUERQUE - Agravada: Márcia Wilma Ferreira dos Santos - Agravada: RUTHLENE ARAUJO MARTINS - Agravado: Suely Moreira dos Santos Mota - Agravada: ANA BEATRIZ JERONIMO ALMEIDA - Agravado: Antônio Marcos Bento Sampaio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maceió em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 278/280 dos autos originários), proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0720056-57.2015.8.02.0001, que determinou ao ente municipal o depósito de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários periciais no valor de R$ 1.438,08 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de contas através do sistema SISBAJUD.
Sustenta o agravante que não solicitou a realização da perícia técnica, razão pela qual não deveria arcar com os respectivos honorários, conforme preconiza o art. 95 do CPC.
Aduz, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (conforme deferimento às fls. 99/100 dos autos originários), circunstância que, segundo o recorrente, impõe a aplicação do §3º do art. 95 do CPC, sendo os honorários custeados pelos cofres públicos estaduais.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a responsabilidade municipal pelo pagamento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado aos parâmetros estabelecidos na Resolução TJAL n.º 22/2022. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente instruído (CPC, art. 1.017, §5º).
O agravante encontra-se dispensado do preparo.
Presentes legitimidade e interesse recursal, conheço do agravo.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos originários, verifico que a questão central reside na adequada interpretação do art. 95 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais em face das particularidades do caso concreto.
O dispositivo legal estabelece que: "... cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Da análise dos autos originários, constata-se que apenas a parte autora formulou requerimento expresso e específico para a produção de prova pericial, enquanto o Município de Maceió limitou-se ao protesto genérico pela produção de provas em sua contestação, sem qualquer especificação ou reiteração oportuna do pedido pericial.
Nesse contexto, a jurisprudência caminha no sentido de que o pedido genérico de produção de provas não tem o condão de atrair a responsabilidade pelo custeio da perícia, devendo recair tal ônus sobre quem efetivamente a requereu de forma específica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTIMADOS PELO EXPERT.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HOMOLOGADA E TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE NOS AUTORIZEM A MODIFICAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA INICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPROVIMENTO.
I - Impossível em sede de agravo de instrumento modificar a decisão de primeiro grau se os argumentos recursais não trazem elementos capazes de modificar o entendimento a que chegou o Juízo; II- O protesto genérico por todos os meios de prova formulado na inicial não tem o condão de afastar o requerimento específico feito pela Agravante a ensejar a aplicação do artigo 33 do Código de Processo Civil; III- Improvimento ao agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00449969820118190000, Relator.: Des(a).
ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/03/2012, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE A PARTE AUTORA E A PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO DA PERÍCIA PELA PARTE SOLICITANTE, NO CASO DOS AUTOS, A AGRAVADA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO .
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEVER DO ESTADO DE ALAGOAS DE REALIZAR O RESPECTIVO CUSTEIO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0801851-10.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023).
Assim, em que pese o Município de Maceió não ter formulado pedido específico de perícia, a responsabilidade pelo custeio da prova técnica deve recair sobre os cofres estaduais, considerando que quem efetivamente a requereu (parte autora) é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução TJAL n.º 12/2012, com as alterações introduzidas pela Resolução TJAL n.º 22/2022.
Quanto ao valor dos honorários fixados, observo que a quantia de R$ 1.438,08 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação local.
A Resolução TJAL n.º 22/2022 estabelece o valor base de R$ 479,36 para honorários periciais em casos de perícia de insalubridade, permitindo o art. 6º, §2º da Resolução TJAL n.º 12/2012 que o juiz ultrapasse este limite em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso concreto, o valor fixado (R$ 1.438,08) corresponde exatamente a 3 vezes o valor tabelado, encontrando-se, portanto, dentro dos limites legais e devidamente justificado pela complexidade técnica demandada.
Já o perigo na demora revela-se na potencialidade de dano ao erário municipal, considerando que o cumprimento imediato da decisão agravada imporia ao Município o custeio de perícia que, conforme demonstrado, deve ser suportado pelos cofres estaduais em virtude da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da obrigatoriedade de depósito dos honorários periciais pelo Município de Maceió e que o pagamento dos honorários periciais seja imposto à parte agravada, devendo, porém, serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, levando em consideração que a agravada é beneficiária da justiça gratuita, nos termos das Resoluções nº 12/2012 e 22/2022 deste Tribunal e do art.95,§ 3º, IdoCPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) - Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) -
22/08/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0739655-30.2025.8.02.0001
Edneide Maria da Silva Venancio
Braskem S.A
Advogado: Yanna Cristina da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2025 17:00
Processo nº 0739522-85.2025.8.02.0001
Maria Jose Evangelista
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 12:41
Processo nº 0739483-88.2025.8.02.0001
Pedro Lucas Hermenegildo Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2025 10:10
Processo nº 0739252-61.2025.8.02.0001
Cicero Nunes Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2025 08:46
Processo nº 0718599-38.2025.8.02.0001
Rita da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 07:47