TJAL - 0809801-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809801-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: CARLA MARCIA PIRES DE ARAUJO TEIXEIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra decisão interlocutória (fl. 31) proferida pelo Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700470-72.2021.8.02.0082, que estabeleceu multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 40.000,00, para que a agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, realize a transferência do veículo.
A agravante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alega impossibilidade material de cumprimento da obrigação sem vistoria do veículo pelo DETRAN, questiona o valor excessivo da multa cominatória e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer seja expedido ofício ao DETRAN para realização da transferência do veículo ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de qualquer análise meritória, impõe-se verificar os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo esta uma questão de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador.
No caso em exame, verifica-se que a decisão atacada foi proferida no âmbito do 9º Juizado Especial Cível da Capital, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (fls. 31).
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece sistema recursal próprio e não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito desses juizados.
O art. 41 da referida lei limita as hipóteses recursais ao recurso inominado contra as sentenças, enquanto o art. 48 prevê apenas os embargos de declaração para casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Esta limitação decorre de opção legislativa consciente, visando atender aos princípios da celeridade e da concentração processual que regem os Juizados Especiais, conforme previsão dos arts. 2º e 29 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais: INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9 .099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível.
O agravante buscava a reforma da decisão, alegando seu direito ao manejo da referida via recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis, à luz das normas da Lei nº 9.099/95 e dos princípios que regem esses juizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 9.099/95 não prevê a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, restringindo as hipóteses recursais ao recurso inominado e aos embargos de declaração, exceto nas situações previstas no art. 4º da Lei nº 12.153/09 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública . 4.
O legislador optou por limitar o cabimento de recursos, privilegiando os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95 e o art . 29 da mesma lei. 5.
O Enunciado nº 15 do FONAJE reforça a incompatibilidade do agravo de instrumento com o sistema dos Juizados Especiais, excepcionando apenas as hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil de 1973, sem equivalência no CPC/15. 6 .
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o agravo de instrumento é incompatível com os princípios e regras dos Juizados Especiais, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido .
Tese de julgamento: 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da ausência de previsão legal e da incompatibilidade com os princípios da celeridade e concentração processual previstos na Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/95, arts. 2º e 29; CPC/15, art. 932, III; Lei nº 12.153 /09, art . 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, processos nº 0005840- 96.2024.8 .16.9000 e nº 0005837-44.2024.8 .16.9000. (TJ-PR 00061336620248169000 Porecatu, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 05/12/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2024) Assim, o presente recurso padece de inadmissibilidade manifesta, por incompatibilidade com o sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, além de ter sido interposto junto ao Tribunal de Justiça e não perante a Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20554A/AL) - Clébia Galvão Cardoso (OAB: 15356/AL) - Gizele Jane Gondin Cavalcante (OAB: 5218/AL) -
22/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 18:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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