TJAL - 0700082-02.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 15553/AL) - Processo 0700082-02.2024.8.02.0039 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Maria Edineusa da Hora de OliveiraB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de curatela e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para nomear Maria Edineusa da Hora de Oliveira como curador (a) Carla da Hora de Oliveira para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADO(A) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, sendo que outros valores que não estes deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; e c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela, especificando EM DESTAQUE as limitações e autorização contidas nesta decisão.
Na forma do §3º do artigo 755 Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por 3 (três) vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 (seis) meses.
Embora não se tenha decretado a interdição, entendo que deve ser inscrita em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros.
Em aplicação analógica ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, da Lei nº 6.015/73).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
P.R.I. -
28/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 22:33
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 08:56
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:17
Decisão Proferida
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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