TJAL - 0735999-36.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LUCENA DOS ANJOS (OAB 19370/AL), ADV: NEUSVÂNIA GOMES DOS SANTOS (OAB 20126/AL), ADV: NEUSVÂNIA GOMES DOS SANTOS (OAB 20126/AL) - Processo 0735999-36.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: B1Ravana de Albuquerque MouraB0 - RÉU: B1Victor Moura dos SantosB0 - Autos n° 0735999-36.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Ravana de Albuquerque Moura Réu: Victor Moura dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Alimentos, ajuizada por J.V.A.M representada por sua genitora, em face de Victor Moura dos Santos, o procedimento seguiu seu curso natural, quando as partes celebraram acordo.
O exequente e o executado firmaram um acordo para por fim a execução, cujas cláusulas e condições encontram-se as fls. 21/22.
Por força da transação postularam a homologação judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação as fls. 32 dos autos . É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando o exequente e o executado representados tecnicamente pelos seus Defensores/advogados é possível a conciliação e acordo entre os mesmos para por fim a execução.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo plenamente possível.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, houve a obrigatória intervenção do Ministério Público no processo.
Analisada as cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Juízo, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar os incapazes, não foi verificado cláusulas prejudiciais aos interesses dos incapazes.
No caso dos autos, houve acordo para quitação da divida, fazendo-se necessária a extinção da execução por ser medida de justiça.
Diante das razões expostas, dando por encerrado o processo, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES as fls. 21/22, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III b, do NCPC.
Assim em face do acordo para adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II e art.925 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de assistência judiciária.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.P.
R.
I.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
04/06/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:10
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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