TJAL - 0730157-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSE MARY GRAHL (OAB 25975-A/MS), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0730157-75.2023.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antônio Paulo Selva CoutinhoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal/DF, e do Recurso Especial (REsp) nº 1.319.232 (*01.***.*77-57-3), proposta por ANTÔNIO PAULO SELVA COUTINHO em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Requer o liquidante que seja instaurado o procedimento de liquidação de sentença, a fim de apurar os valores a serem restituídos a título de Cédula Rural Pignoratícia n.º 87/00283-3 (fls. 235/245), decorrentes do reajuste do percentual de 84,32% para 41,28%, determinado para o mês de abril de 1990.
Entretanto, às fls. 324/325 o banco liquidado requer a suspensão da execução por entender que o feito está submisso à decisão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, processo-paradigma do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, onde foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, lastreados nos acórdãos preferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Portanto, considerando que a matéria discutida nestes autos é idêntica àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, processo-paradigma do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, onde foi determinada a suspensão de todas as demandas similares, é imperioso o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do tema, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Após a conclusão do julgamento, as partes deverão promover o devido andamento processual para dar prosseguimento à resolução do litígio.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:09
Decisão Proferida
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14/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 10:17
Expedição de Carta.
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15/09/2023 10:13
Retificação de Classe Processual
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16/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 18:13
Decisão Proferida
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19/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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